Não cabe ao CNJ interferir na fixação e retenção de honorários advocatícios, sob pena de violar a independência funcional e o livre convencimento dos magistrados
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002024-93.2021.2.00.0000RelatorRichard Pae KimÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 42/2022 — 17/10/2022
Tese prática
O CNJ não pode interferir em decisões judiciais sobre honorários advocatícios. A decisão delimita competências do CNJ frente ao Poder Judiciário, não afetando a rotina de serventias extrajudiciais.
Controvérsia puramente entre CNJ e magistratura sobre divisão de competências jurisdicionais. Não trata de deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem de temas do extrajudicial (delegação, vacância, emolumentos de serventias, certificação digital, apostilamento).
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Não cabe ao CNJ interferir na fixação e retenção de honorários advocatícios, sob pena de
violar a independência funcional e o livre convencimento dos magistrados
Cabe às instâncias jurisdicionais superiores rever o conteúdo de decisões judiciais, estabelecer
parâmetros e direcionar a interpretação e a aplicação de dispositivos de lei em sentido formal.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, são arbitrados e retidos na forma das
prerrogativas previstas pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; bem como pelo art. 22, caput, § 4º e art. 23, ambos da
Lei Federal nº 8.906/94 e do art. 38 do Código de Ética da OAB.
Assim, não cabe ao CNJ discutir se é possível os honorários serem pagos da forma e nos valores
fixados, a validade dos contratos e a eventual inobservância do CPC por parte de juízes.
Essas questões ostentam natureza jurisdicional e encontram-se fora da alçada do Conselho Nacional
de Justiça e da administração dos tribunais.
A interferência viola a independência funcional e o livre convencimento motivado dos magistrados,
garantias previstas pelo art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Quanto à expedição de uma recomendação aos magistrados também não é possível.
A competência do CNJ se restringe ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Não
lhe é permitido o exercício da jurisdição nem direcionar a interpretação que os magistrados devem adotar dos
enunciados normativos.
Por maioria, o Colegiado negou provimento ao recurso administrativo e manteve a decisão
monocrática que não conheceu do pedido. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcello Terto, Marcos
Vinicius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso para julgar
parcialmente procedente o pedido e aprovar recomendação.