O presidente de tribunal, ainda que tenha atuado como corregedor-geral na apuração prévia, tem direito a voto no julgamento do PAD. É possível a análise do histórico funcional do juiz para fundamentar a aposentadoria compulsória
Decisão sobre direito de voto de presidente de tribunal em processo administrativo disciplinar de magistrado e confirmação de aposentadoria compulsória. Sem reflexo direto na rotina de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz) que envolve aspectos procedimentais internos do CNJ (composição e direito de voto em PAD) e dosimetria de pena de aposentadoria. Não há envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais nem estabelecimento de tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou limites de notários/registradores. Enquadra-se em presunção de irrelevância para o extrajudicial conforme regra de RevDis.
.
O presidente de tribunal, ainda que tenha atuado como corregedor-geral na apuração
prévia, tem direito a voto no julgamento do PAD. É possível a análise do histórico funcional
do juiz para fundamentar a aposentadoria compulsória
Os processos administrativos disciplinares são disciplinados pela Resolução CNJ nº 135/2011. Essa
Resolução prevê que o presidente dos tribunais e o corregedor-geral da Justiça integram o órgão competente
para julgamento dos PADs e possuem direito a voto, tanto na deliberação pela instauração do processo, quanto
no próprio PAD.
Em regra, a apuração prévia para abertura de PAD é competência atribuída às corregedorias (art. 8º,
Resolução CNJ 135/2011). No entanto, a normativa não veicula qualquer hipótese de impedimento de voto ao
corregedor.
O Plenário do CNJ já se debruçou anteriormente a respeito do tema e assentou a prevalência da
Resolução CNJ nº 135/2011 sobre a norma regimental dos tribunais.
O presidente de tribunal, ainda que tenha atuado na fase apuratória preliminar na condição de
corregedor-geral, tem direito a voto no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos dos
arts. 14, §§ 2º e 3º, e 20, § 3º da Resolução CNJ nº 135/2011. Inexiste nulidade.
No caso dos autos, o magistrado pretendia a revisão da pena de aposentadoria compulsória que lhe
foi imposta nos autos de um PAD em seu tribunal de origem.
Sobre a natureza jurídica da Revisão Disciplinar o entendimento jurisprudencial do Conselho é no
sentido de que essa classe processual não representa um recurso, mas procedimento autônomo de impugnação,
análogo àqueles voltados à discussão da coisa julgada.
6
Assim, a RevDis não se presta a revisitar toda a controvérsia apreciada no PAD de origem, mas sim
a atuar nos limites cognitivos impostos pelo art. 83 do Regimento Interno do CNJ.
Nesse contexto, o autor não se desincumbe do ônus processual de desconstituir o acervo probatório
adotado para a condenação de modo a caracterizar contrariedade à evidência dos autos (art. 83, I, do RICNJ).
Todavia, a argumentação limitou-se à mera tentativa de justificar as condutas faltosas que lhes foram
imputadas na origem. O objetivo era formular novo juízo de valor a respeito dos mesmos fatos.
Verificou-se, nesse contexto, que a baixa produtividade apresentada pelo magistrado não foi pontual,
mas um padrão de atuação no desempenho das funções jurisdicionais.
Além disso, restou incontestável o desatendimento às regras locais de pontualidade e o acesso a sítios
eletrônicos de cunho recreativo durante o expediente.
Quanto às penalidades de censura e remoção compulsória aplicadas em processos disciplinares
anteriores, o CNJ reafirmou a tese de que as faltas funcionais comprovadas em apurações julgadas a menos
de 5 anos antes da prática das novas condutas podem e devem ser utilizadas como referencial para dosimetria
da pena.
As penalidades anteriormente aplicadas foram gradativas – de início censura (sanção leve) e, na
sequência, remoção compulsória (média). Ainda assim, não foram suficientes para gerar efeito pedagógico e
modificar o comportamento do juiz que renovou sua conduta logo após transferência para outra vara.
Com os esclarecimentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, mantendo
a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado pelo tribunal de origem.