Decisão sobre preclusão consumativa e prazo decadencial para revisão disciplinar no CNJ. Tema processual-disciplinar puro, sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
RevDis contra magistrado sobre procedimento disciplinar interno do CNJ, sem envolver delegatário de serventia extrajudicial ou fixar tese sobre deveres/limites de notários e registradores. Questão processual-administrativa pura (intempestividade, coisa julgada administrativa) desprovida de impacto na rotina das serventias.
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A Constituição não autoriza uma segunda revisão do CNJ sobre o mesmo processo
administrativo disciplinar. Preclusão administrativa consumativa
O requerente entendia que uma nova possibilidade de RevDis foi reaberta perante o CNJ apenas
porque o seu tribunal voltou a apreciar o PAD no bojo de uma revisão quinquenal.
Mesmo que o tribunal tenha regra regimental que assegure ao magistrado a possibilidade de pleitear
revisão disciplinar após 5 anos do julgamento do PAD, não há como propor uma nova RevDis no CNJ.
Embora aparentemente tempestiva, já que pleiteada antes do decurso do prazo de um ano do
julgamento definitivo da revisão disciplinar pelo tribunal de origem, era uma proposta de segunda RevDis
contra o mesmo PAD que não pode ser conhecida.
O comando quanto ao prazo decadencial de um ano para a propositura da revisão disciplinar no CNJ
e ao termo inicial da RevDis é imperativo - art. 103-B, § 4º, V, CF/88. A pretensão não encontra amparo na
Constituição Federal.
Inexiste margem à interpretação de que esse prazo seria renovado a cada manifestação do tribunal
sobre o mesmo PAD.
Logo, a pretensão encontra óbice na preclusão consumativa, na intempestividade ou pela ideia de
coisa julgada administrativa.
A Suprema Corte já assentou que a reabertura de procedimento arquivado pelo Tribunal de origem
para investigar os mesmos fatos, após o transcurso de prazo de um ano, viola o art. 103-B, § 4º, V, da CF/88.
Em obediência ao princípio da segurança jurídica que também orienta o exercício da competência
administrativa revisora, o Colegiado, por unanimidade, aduziu não conhecer da Revisão.