O arquivamento de sindicância em razão de Incidente de Sanidade Mental afasta a hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos. Impossibilidade do CNJ modificar a decisão se as provas não estão dissociadas do julgamento .. 6
ClasseAto NormativoProcesso0006070-91.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 41/2022 — 26/09/2022
Tese prática
A decisão trata do arquivamento de sindicância contra magistrado por incidente de sanidade mental e da impossibilidade de o CNJ modificar tal decisão. A alteração na Resolução CNJ nº 75/2009 sobre cláusula de barreira em concursos de magistratura não impacta a rotina das serventias extrajudiciais.
O resumo apresenta dois pontos desconexos: (1) decisão disciplinar sobre magistrado em sindicância — tema puramente administrativo interno do CNJ sem efeito no extrajudicial; (2) flexibilização de regra de seleção para carreira de juiz — não regulamenta deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores. Ambos carecem de conexão prática com a rotina de cartórios.
O arquivamento de sindicância em razão de Incidente de
Sanidade Mental afasta a hipótese de julgamento contrário à
evidência dos autos. Impossibilidade do CNJ modificar a
decisão se as provas não estão dissociadas do julgamento .. 6
Atos Normativos
Mudança na Resolução CNJ nº 75/2009 flexibiliza cláusula de barreira quanto à
classificação para a 2ª etapa dos concursos da magistratura
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 75/2009 e
flexibilizou o redutor, também denominado cláusula de barreira, que limita o número de candidatos
classificados para a 2ª fase nos concursos da magistratura.
O objetivo é viabilizar os concursos que tem número significativo de inscritos em tribunais de grande
porte, bem como os concursos nacionais da magistratura.
Embora o redutor tenha um papel importante quando há grande número de inscritos, a rígida aplicação
desse limitador pode inviabilizar concursos nacionais, como o concurso nacional unificado, realizado
periodicamente pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat.
O inciso I do art. 44 da Resolução CNJ nº 75/2009 prevê a classificação dos 200 candidatos que
obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos, nos concursos de até 1.500 inscritos. Já nos
concursos com mais de 1.500 inscritos, classificam-se os 300 candidatos com as maiores notas, conforme o
inciso II.
Com o novo Ato Normativo, o art. 44 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III que permite a
classificação de até 1.500 candidatos para a 2ª etapa. A flexibilização é para concursos nacionais ou aqueles
com mais de 10 mil inscritos, a critério do tribunal.