A nomeação de interinos para cartórios deve seguir a ordem de preferência prevista nas normas do CNJ, dando prioridade a delegatários do mesmo município ou de municípios vizinhos que possuam alguma das atribuições da serventia vaga. A adoção de critérios subjetivos sem base normativa caracteriza ...
Cartórios extrajudiciais; delegatários e interinos de todas as especialidades
O que observar
Seguir rigorosamente ordem objetiva de Provimentos nº 77/2018 e 149/2023 em nomeações de interinos. Rejeitar critérios subjetivos sem fundamentação normativa
Tese prática
A nomeação de interinos para cartórios extrajudiciais deve seguir rigorosamente a ordem de preferência objetiva prevista nos Provimentos CNJ nº 77/2018 e nº 149/2023, priorizando delegatários do mesmo município ou de municípios vizinhos com atribuições similares. Critérios subjetivos (como avaliação qualitativa de desempenho) sem base normativa configuram ilegalidade passível de anulação, mesmo que o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasvacância e interinidadecritérios objetivos de seleçãoProvimentos CNJvedação a discricionariedade e favoritismo
Motivo da relevância
Decisão plenária unânime do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre o procedimento obrigatório de designação de interinos em serventias extrajudiciais, impedindo práticas discricionárias das corregedorias estaduais e vedando critérios subjetivos. Impacto direto na gestão de vacâncias e interinidades em todo o país, com consequências imediatas para a rotina das corregedorias e dos delegatários. Reafirma e consolida precedentes anteriores com força vinculante.
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Recurso Administrativo
A nomeação de interinos para cartórios deve seguir a ordem de preferência prevista nas
normas do CNJ, dando prioridade a delegatários do mesmo município ou de municípios
vizinhos que possuam alguma das atribuições da serventia vaga. A adoção de critérios
subjetivos sem base normativa caracteriza ilegalidade passível de anulação
A discussão é quanto à legalidade da designação de interino para a serventia extrajudicial
de São Domingos do Maranhão/MA.
Em decisão monocrática, a Relatora reconheceu que, apesar de o requerente não ter
direito subjetivo à nomeação, o ato foi ilegal por ignorar a ordem de preferência e os critérios
objetivos previstos nas normas vigentes à época.
A designação ocorreu em 22/7/2024, quando vigiam o Provimento CNJ nº 149/2023 e o
Provimento CGJ/MA nº 2/2024, ambos estabeleciam ordem sucessiva e vinculante de preferência
para delegatários do mesmo município ou de municípios contíguos.
Havia ao menos 4 delegatários atuantes em municípios vizinhos a São Domingos do
Maranhão e que detinham atribuições semelhantes às da serventia vaga, mas foram
indevidamente preteridos na análise.
As distâncias dos delegatários mais próximos variam entre 50,7 km e 61,4 km, segundo
estimativa do Google Maps. Já o delegatário escolhido estava a 265 km da serventia, percurso que
demanda aproximadamente 4 horas e 40 minutos.
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão – COGEX/MA -
desconsiderou a ordem de preferência obrigatória e fundamentou a escolha com critérios
subjetivos não previstos em norma, como "bom trabalho" e "Selo Ouro de Eficiência e Qualidade".
A COGEX/MA só estava autorizada a avançar para candidatos de outra localidade se não
houvesse candidato apto a cumprir o critério geográfico.
Ainda que a disputa pela interinidade envolva interesses particulares dos delegatários, a
matéria transcende o aspecto individual, uma vez que trata da correta aplicação dos critérios
estabelecidos pelo CNJ para a escolha.
A ordem preferencial baseada em elementos objetivos afasta a discricionariedade e evita
práticas de favorecimento pessoal ou político. A regulamentação do CNJ impede práticas
clientelistas que historicamente marcaram o sistema notarial e registral brasileiro.
A designação de interinos deve seguir os critérios objetivos definidos no Provimento nº 77
da Corregedoria Nacional, desde 2018, e demais normas sobre a matéria.
As hipóteses de nomeação de interinos por critérios de oportunidade e conveniência
praticamente não existem mais e a distância entre a serventia vaga e a do titular que pleiteia a
interinidade é o critério de desempate obrigatório, conforme precedentes do CNJ.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos
recursos administrativos interpostos pela COGEX/MA e pelo delegatário designado, mantendo a
decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido do requerente.
A Corregedoria local deverá promover nova designação de interino para a referida
serventia, no prazo de 60 dias, desta vez, seguindo os requisitos do art. 66 e seguintes do
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Provimento CNJ nº 149/2023.