A decisão de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo é jurisdicional e não está sujeita a controle da Corregedoria, salvo situações excepcionais
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008066-61.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 41/2022 — 26/09/2022
Tese prática
Decisão sobre controle disciplinar da Corregedoria Nacional em caso de suspeição de juiz por motivo de foro íntimo. Não produz reflexo normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (PP de natureza disciplinar) sobre suspeição judicial. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não estabelece tese sobre deveres ou limites de notários/registradores, e não resolve controvérsia recorrente do foro extrajudicial. É questão interna de controle disciplinar do Poder Judiciário.
.
Recurso Administrativo
A decisão de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo é jurisdicional e não está sujeita
a controle da Corregedoria, salvo situações excepcionais
A controvérsia tem origem numa declaração de suspeição com fundamento no §1º do art. 145 do
Código de Processo Civil (CPC).
A norma diz respeito à declaração de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo, caso em que é
legal e expressamente dispensada a declaração das razões.
Essa declaração, por motivo íntimo, é uma faculdade do magistrado e uma garantia destinada a
preservar a independência e imparcialidade do juiz.
Se o próprio magistrado não se considera isento para processar e julgar a causa, não se pode impor o
dever de fazê-lo.
Após apuração dos fatos, a corregedoria local determinou o arquivamento do feito.
Na jurisprudência do CNJ, descabe intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional quando há
decisão da corregedoria local exauriente e bem fundamentada.
Nos autos, não foram evidenciados elementos de conduta infracional a justificar a deflagração ou
seguimento de procedimento quer de natureza investigativa, quer punitiva, que autorizem a atuação da
Corregedoria Nacional.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ negou provimento ao Recurso Administrativo.