Não compete ao CNJ nem aos tribunais substituir a banca examinadora para corrigir questões em provas de concurso público. Pedido de natureza individual
Decisão que nega revisão de questões de concurso público para escrevente judiciário. O CNJ e tribunais não podem substituir banca examinadora. Tema sem impacto normativo ou prático para cartórios extrajudiciais.
Caso concreto e individual sobre concurso para cargo judiciário (escrevente técnico judiciário), sem tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Tema pertence à administração interna do Poder Judiciário, não ao sistema de cartórios.
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Não compete ao CNJ nem aos tribunais substituir a banca examinadora para corrigir
questões em provas de concurso público. Pedido de natureza individual
Quando a questão não ultrapassa os interesses subjetivos da parte e é desprovida de impacto para
todo o sistema de justiça, resta caracterizado o interesse individual.
O recorrente pretendia a revisão de questões da prova objetiva de concurso para escrevente técnico
judiciário, sob a alegação da existência de vício grosseiro que justificaria a atuação do CNJ.
Se houvesse possibilidade de acolhimento do pedido, a concessão dos pontos almejados majoraria
apenas a nota do recorrente, acarretando em sua reclassificação no certame.
Eventual reclassificação dos demais habilitados seria efeito decorrente da elevação somente de sua
nota, sem que isso transformasse a demanda em matéria de relevância institucional para todo o Poder
Judiciário e aplicável a casos semelhantes.
É entendimento assente no Conselho que questões desprovidas de repercussão geral ou de relevância
coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas. Por isso, a edição do Enunciado Administrativo
CNJ nº 17/2018.
Noutro giro, a pretensão para que o Conselho faça a correção de questões de prova também não
encontra amparo jurídico.
Há precedente do Plenário, em caso semelhante, que confirma a impossibilidade do CNJ atuar em
substituição à banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de
prova realizada por determinado candidato. Exceto em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não
constatada.
Tal atribuição é missão inerente à banca examinadora do certame, responsável pela aferição das
condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça também não admitem
aos tribunais substituírem a banca examinadora para reavaliação dos critérios de correção de prova em
concurso público.
Com base no exposto, o Colegiado, por unanimidade, conheceu do recurso administrativo interposto
e, no mérito, negou provimento.