Decisão sobre competência interna do CNJ para apreciar recursos administrativos contra atos da Corregedoria Nacional. Sem impacto direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de organização interna do CNJ e regras processuais administrativas para apreciação de correições. Não estabelece tese sobre delegação, deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem regula atribuições cartoriais. É administrativo interno do Poder Judiciário, não normativa aplicável às serventias.
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Não cabe a Conselheiro do CNJ revisar monocraticamente decisões da Corregedoria
Nacional de Justiça proferidas em Correição Extraordinária
O recorrente pretendia em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) a reforma de decisão da
Corregedoria Nacional de Justiça nos autos de uma Correição Extraordinária sigilosa.
Contudo, a pretensão foi considerada incabível.
O Regimento Interno do CNJ prevê que o instrumento adequado para a insurgência contra decisão
do Presidente, do Corregedor Nacional ou do Relator é o recurso administrativo a ser apreciado pelo Plenário,
quando presentes as hipóteses de cabimento do art. 115.
Não há competência revisional de Conselheiro, em sede monocrática, para apreciar pedidos contra
decisões da Corregedoria.
Além da instância incompetente, Conselheiro não é juiz natural para procedimento de Correição.
O procedimento Correição é da competência privativa da Corregedoria Nacional de Justiça – artigos
54 a 59 do RICNJ.
Não há previsão de recurso administrativo para Correição Extraordinária. Mesmo assim, a
competência para análise das decisões proferidas pela Corregedoria permanece com o Plenário do CNJ.
O Plenário é órgão superior a qualquer dos membros do Conselho e o único apto a reformar decisão
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individual ou ainda revogá-la, em caso de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
Quanto à classe processual PCA, também não serve como instrumento para impugnar decisões
proferidas em sede de Correição Extraordinária.
Com o exposto, o Colegiado, por unanimidade, reafirmou a decisão monocrática e negou provimento
ao recurso administrativo interposto.