Não cabe ao CNJ intervir para suspender prazos processuais ou adiar audiências por força maior ou motivo justificado, previstos nos artigos 313, VI, do CPC e 265, §2º, do CPP
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009121-47.2021.2.00.0000RelatorSalise SanchoteneÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 41/2022 — 26/09/2022
Tese prática
Decisão sobre competência do CNJ para intervir em suspensão de prazos processuais judiciais. Tema exclusivamente judicial: estabelece que o CNJ não pode orientar juízes sobre cumprimento da lei processual, sendo competência do juiz da causa avaliar força maior e motivos justificados.
Questão de competência administrativa do CNJ frente ao Poder Judiciário. Não estabelece tese sobre deveres, delegação ou limites de notários/registradores. Envolve apenas suspensão de prazos em processos judiciais (CPC e CPP), matéria exclusivamente judicial sem reflexo direto na rotina das serventias extrajudiciais. Carece de impacto estruturante ou orientador para cartórios.
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Não cabe ao CNJ intervir para suspender prazos processuais ou adiar audiências por força
maior ou motivo justificado, previstos nos artigos 313, VI, do CPC e 265, §2º, do CPP
Compete ao juiz da causa, no exercício da função jurisdicional, avaliar se estão presentes as hipóteses
que autorizam a suspensão de prazos e o adiamento de atos processuais.
O motivo de força maior (art. 313, VI, CPC) e o motivo justificado (art. 265, §2º, do CPP) dependem
de prova e valoração do juiz em cada caso concreto.
Assim, não cabe ao CNJ atuar para orientar os juízes a cumprir a lei.
Em tais casos, a parte deve buscar os meios processuais adequados.
Nesse sentido, o Plenário já se posicionou anteriormente que as decisões de indeferimento de pedidos
de advogados para suspender prazos ou adiar audiências judiciais devem ser objeto de recurso na via
jurisdicional competente.
Nessa seara, não se mostra possível a intervenção do CNJ, uma vez que possui competência adstrita
ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.
Por unanimidade, o Colegiado, negou provimento ao recurso administrativo e manteve a decisão
monocrática que não conheceu do pedido.