O prazo decadencial para revisar pena começa a partir do trânsito em julgado do PAD na origem. A possibilidade de renovar o pedido arquivado por falta de documentos não interrompe o prazo. As intimações realizadas no sistema de processos eletrônicos dispensam a publicação no DJ-e
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0008478-26.2020.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 41/2022 — 26/09/2022
Tese prática
Decisão sobre prazo decadencial para revisão disciplinar de magistrado perante CNJ. Não há reflexo normativo ou prático nas serventias extrajudiciais.
Trata exclusivamente de processo disciplinar interno contra magistrado perante CNJ, sem qualquer envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais ou fixação de tese aplicável ao foro extrajudicial. Questão processual administrativa pura (intempestividade, contagem de prazos, efeito de intimações eletrônicas) com impacto limitado ao regime disciplinar interno do Judiciário.
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Revisão Disciplinar
O prazo decadencial para revisar pena começa a partir do trânsito em julgado do PAD na
origem. A possibilidade de renovar o pedido arquivado por falta de documentos não
interrompe o prazo. As intimações realizadas no sistema de processos eletrônicos
dispensam a publicação no DJ-e
Nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional
de Justiça rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano.
No mesmo sentido disciplina o artigo 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto ao início desse prazo, o CNJ já firmou entendimento de que a contagem começa com o
trânsito em julgado do processo disciplinar.
Assim, o conhecimento da Revisão Disciplinar está condicionado ao cumprimento do prazo
constitucional. E o trânsito em julgado administrativo é o marco inicial da contagem do prazo decadencial
para propor a revisão.
No caso dos autos, o magistrado pretendia a revisão da pena de advertência que lhe foi imposta nos
autos de um PAD em seu tribunal de origem.
O trânsito em julgado do processo ocorreu em setembro de 2019 e a proposta de revisão somente foi
protocolada no CNJ em outubro de 2020.
Anteriormente, o magistrado havia feito um pedido que foi arquivado por ausência de documentos.
A Portaria CNJ nº 174/2007, que define os requisitos para peticionar ao Conselho, permite que a
parte renove seu requerimento quando o pedido foi arquivado pela falta dos documentos necessários.
Todavia, essa previsão não posterga o prazo final para propor RevDis.
O magistrado argumentou que houve falha na intimação para juntada dos documentos na primeira
RevDis e que a intimação era irregular porque se deu via sistema PJe.
No entanto, o artigo 5º da Lei 11.419/2006 enuncia que as intimações realizadas em processos
eletrônicos ocorrem no portal de cada sistema e, de modo expresso, dispensa a publicação no órgão oficial,
inclusive no Diário de Justiça Eletrônico.
Por ter sido formulada fora do prazo decadencial estabelecido na Constituição e no RICNJ, o
Plenário, por unanimidade, não conheceu da Revisão Disciplinar.