O arquivamento de sindicância em razão de Incidente de Sanidade Mental afasta a hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos. Impossibilidade do CNJ modificar a decisão se as provas não estão dissociadas do julgamento
Decisão sobre revisão disciplinar de magistrada com incidente de sanidade mental. Reafirma que RevDis não admite reexame de mérito e que insanidade mental afasta imputação de pena disciplinar — tema processual-disciplinar interno do Judiciário.
Caso concreto de disciplina contra magistrada (não delegatário de serventia extrajudicial). Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de notários/registradores. Tema de processual disciplinar interno do CNJ sem reflexo prático no extrajudicial.
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O arquivamento de sindicância em razão de Incidente de Sanidade Mental afasta a hipótese
de julgamento contrário à evidência dos autos. Impossibilidade do CNJ modificar a decisão
se as provas não estão dissociadas do julgamento
O CNJ já consolidou o entendimento que nas revisões disciplinares, a correção ou não da decisão do
tribunal de origem restringe-se às hipóteses de cabimento, sem retomar a discussão do julgamento originário.
Ou seja, o pedido revisional deve ser fundado nas hipóteses do art. 83 do Regimento Interno do CNJ.
Se não estão presentes esses elementos, é defeso realizar novo julgamento da causa.
Na questão dos autos, o MP local pediu a anulação do acórdão que arquivou uma sindicância
administrativa contra magistrada. No curso do julgamento, foi suscitada a existência de quadro de saúde
instável da magistrada, o qual gerou um Incidente de Sanidade Mental.
Com efeito, o quadro de insanidade mental fulmina a possibilidade de imputação de pena disciplinar.
Aliado a isso, o arquivamento se deu porque o tribunal não alcançou o quórum necessário para a
instauração de processo administrativo disciplinar previsto no art. 93, inciso X, da CF.
O pedido de reforma da decisão foi fundado no art. 83, inciso I, do RICNJ, que admite a revisão de
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processos disciplinares quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato
normativo do CNJ.
No entanto, esse dispositivo tem como pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto
probatório e o julgamento na origem.
No exame das informações relativas à tramitação do Incidente de Sanidade Mental e no resultado do
julgamento, não foi constatada a hipótese de decisão em conflito com as evidências dos autos, como alegado
pelo proponente.
É sabido ainda que o procedimento de RevDis não admite seu manejo como recurso, em sentido
estrito. A revisão administrativa se assemelha à revisão criminal, de modo que não se presta para o reexame
da matéria decidida anteriormente.
Nesse contexto, por unanimidade, o Colegiado julgou improcedente o pedido de Revisão Disciplinar,
nos termos do art. 85 do RICNJ.