Recomendação do CNJ sobre uniformização de precedentes, tratamento de distinguishing e formatação de acórdãos. Orientação dirigida aos tribunais e magistrados sobre gestão da jurisprudência. Impacto indireto ao extrajudicial limitado ao contexto de recurso contra decisões que envolvam cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo dirigido ao sistema judiciário (tribunais, magistrados, processual). Não regulamenta deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não trata de vacância, concurso, emolumentos, fiscalização ou atribuições cartorárias. É matéria de governança e gestão estratégica do CNJ com reflexo apenas indireto e genérico no extrajudicial.
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Tratamento dos precedentes no Direito brasileiro
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Recomendação que dispõe sobre o
tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.
O normativo é resultado de estudos do Grupo de Trabalho criado para elaborar propostas
que possam fortalecer os precedentes no sistema jurídico brasileiro.
O mesmo GT propôs o Banco Nacional de Precedentes (BNP), instituído na Resolução CNJ
nº 444/2022. O Banco permite a consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de
precedentes judiciais, principalmente os listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas
as suas fases processuais.
O novo Ato Normativo sugere que os precedentes sejam aplicados por todos os tribunais e
órgão judiciais, independentemente do ramo e da matéria.
Orienta para que os tribunais identifiquem questões de direito controversas que sejam
comuns em uma quantidade razoável de processos ou de repercussão geral para que possam ser
objeto de uniformização.
Já os magistrados devem zelar pela uniformização das soluções dadas às questões
controversas, observar e fazer observar as teses fixadas pelos tribunais superiores e, na falta de
precedentes e jurisprudência por parte destes, pelos respectivos tribunais regionais ou estaduais.
A uniformização da jurisprudência deverá ser realizada, preferencialmente, mediante a
formulação de precedentes vinculativos (qualificados), previstos no art. 927 do CPC/2015.
A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo
CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão,
processamento e julgamento dos processos com a metodologia de decisão concentrada sobre
questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a
controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.
Recomenda-se que os acórdãos proferidos no julgamento do incidente de assunção de
competência, de resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinário e
especial repetitivos contenham: i) indicação de todos os fundamentos suscitados, favoráveis e
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contrários à tese jurídica discutida; ii) delimitação dos dispositivos normativos relevantes; iii)
identificação das circunstâncias fáticas subjacentes à controvérsia; iv) enunciação da tese jurídica
firmada pelo órgão julgador em destaque, evitando a utilização de sinônimos de expressões
técnicas ou em desuso.
Quanto às teses, a recomendação é que sejam redigidas de forma clara, simples e objetiva.
Não devem conter enunciados que envolvam mais de uma tese jurídica e devem indicar
brevemente e com precisão as circunstâncias fáticas as quais diz respeito.
O texto prevê que o juiz ou tribunal poderá, excepcionalmente, identificada distinção material
relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva
mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing.
Ao realizar a distinção, o juiz deve explicitar, de maneira clara e precisa, a situação material
relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratiodecidendi) do precedente tido por
inaplicável.
A distinguishing não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da
legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratiodecidendi) heterodoxa e em
descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Além disso, não deve ser confundido nem utilizado como simples mecanismo de recusa à
aplicação de tese consolidada.
A indevida utilização do distinguishing constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI,
do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão.
A intimação das partes, nos processos que dependam da resolução da questão comum de
direito, encontra-se prevista expressamente apenas para os recursos repetitivos, nos termos do art.
1.037, § 8º, do CPC/2015, mas o Ato Normativo considerou que a sua aplicação é fundamental e
deve ocorrer também na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Não apenas para efetivar a suspensão em concreto, mas principalmente para que os
interessados possam tomar, de fato, conhecimento do incidente, postular eventual distinção e
possibilitar a interposição do pertinente recurso diante do não reconhecimento da diferenciação.
No âmbito interno dos tribunais, a competência para a fixação do precedente qualificado
deve ser do órgão responsável pela uniformização da jurisprudência na matéria, sendo
recomendável, sempre que possível, a especialização.
O Ato busca fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas para controvérsias
atuais, latentes e potenciais e, assim, propiciar a efetiva segurança jurídica.
A Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento será responsável por fortalecer
a cultura de precedentes no sistema jurídico, monitorar por meio de indicadores e estatísticas, bem
como incentivar a troca de experiências entre os tribunais, além de propor melhorias na normativa
aprovada.
Os objetivos dessa iniciativa estão alinhados aos macrodesafios da Estratégia Nacional do
Poder Judiciário 2021-2026, instituída pelo CNJ, quanto ao Aperfeiçoamento da Gestão
Administrativa e da Governança Judiciária.