Facilitar o trâmite de ação suspeita, autorizar a retirada irregular de Bruno César de Oliveira Lopes valores de contas judiciais, bem como receber parte dessas quantias por intermédio de terceiro revelam desvio funcional grave e
Não aplicável. O resumo apresenta dois temas distintos: (1) caso disciplinar contra juiz por desvio funcional grave (aposentadoria compulsória mantida) e (2) resolução CNJ sobre procedimento de edição de atos normativos internos. O primeiro é exclusivamente disciplinar judicial; o segundo é administrativo interno do CNJ.
Temas
disciplina_judicialadministrativo_cnj
Motivo da relevância
O caso disciplinar contra juiz (Revisão Disciplinar) não envolve delegatário de serventia extrajudicial e não fixa tese generalizável sobre deveres de notários/registradores. A resolução sobre atos normativos do CNJ é matéria interna de governança administrativa do Conselho, sem regulamentação direta de serventias extrajudiciais. Ambos os temas carecem de impacto prático na rotina de cartórios.
Revisão Disciplinar
Diretor-Geral
Facilitar o trâmite de ação suspeita, autorizar a retirada irregular de
Bruno César de Oliveira Lopes
valores de contas judiciais, bem como receber parte dessas quantias
por intermédio de terceiro revelam desvio funcional grave e
consciente do juiz. Pena de aposentadoria compulsória mantida .... 8
Atos Normativos
CNJ define regras para tornar a elaboração dos seus atos normativos mais eficiente
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou resolução que estabelece
diretrizes para a edição de suas resoluções, instruções normativas, recomendações, portarias e
seus enunciados administrativos.
O objetivo é padronizar e tornar a elaboração de atos normativos mais racional e eficiente.
A uniformização previne lacunas, incoerências técnicas e sobreposições normativas.
As novas diretrizes beneficiam não apenas o Conselho, mas todo o Poder Judiciário e a
sociedade, pois facilitam o cumprimento das determinações do CNJ pelos tribunais.
A redação dos atos deve obedecer aos critérios de clareza, objetividade e linguagem acessível,
além das diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998 e do Decreto Federal nº 12.002/2024. Essas leis
são marcos de referência para a elaboração de normas no ordenamento jurídico brasileiro.
A edição de ato normativo pode ser proposta pelo presidente, corregedor e conselheiro.
Pode ainda resultar de ato de comissões, de unidades administrativas do CNJ ou de decisão do
Plenário quando apreciar qualquer matéria, mesmo se o pedido for considerado improcedente.
As minutas de atos normativos terão tramitação prévia obrigatória pelas unidades
técnicas competentes e pela Coordenadoria de Conformação de Normas.
A Coordenadoria, vinculada ao gabinete da Presidência do CNJ, será responsável pelo
exame de conformidade técnico-normativa e padronização redacional.
As propostas que geram impacto orçamentário aos órgãos ou tribunais destinatários
deverão receber prévio parecer técnico da unidade competente no âmbito do CNJ.
Caso o normativo tenha finalidade de criar política pública judicial será submetido a
audiência ou consulta pública.
Concluído o trâmite previsto na resolução, o proponente deve enviar versão final da
minuta do ato normativo para análise dos demais conselheiros, pelo menos 10 dias antes da
submissão do texto ao Plenário.
O ato normativo deve ser pautado em sessão destinada à sua leitura e conhecimento
público, com deliberação e votação na sessão subsequente.
Em casos de urgência, emergência, calamidade pública ou manifesta excepcionalidade, o
Presidente poderá editar atos normativos ad referendum do Plenário. Obrigatoriamente, esses
atos devem ser incluídos na pauta da primeira sessão subsequente.
A resolução ainda alterou pontualmente o art. 102 do RICNJ.