É possível ofertar cartórios remanescentes de concurso aos delegatários que tiveram suas remoções anuladas pelo CNJ e ficaram sem as delegações de origem. Equacionamento administrativo da situação denominada limbo funcional
Registradores de imóveis e delegatários em limbo funcional aguardando remoção ou colocação
O que observar
Aceitar delegatários em limbo funcional em vagas remanescentes de concurso sem exigir novo concurso, observando critérios de proporcionalidade
Tese prática
O CNJ estabelece que cartórios vagas remanescentes de concursos públicos e aqueles cuja vacância se aperfeiçoou após início do último concurso podem ser ofertados aos delegatários em 'limbo funcional' (aqueles cuja remoção foi anulada e perderam a serventia de origem). A decisão flexibiliza excepcionalmente a regra do art. 39, § 2º da Lei 8.935/1994, que ordinariamente exige novo concurso, mediante critérios de proporcionalidade entre receitas, antiguidade e localidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventias extrajudiciaisvacância e preenchimento de cartóriosconcursos públicos para serventiasdireitos e deveres de delegatárioslimbo funcionalremoção e permuta de cartóriosequacionamento administrativo CNJ
Motivo da relevância
Decisão plenária do CNJ que estabelece tese generalizável e estruturante sobre forma excepcional de delegação de serventias vagas, afastando pontualmente a exigência de concurso público para caso específico. Fixa critérios objetivos (proporcionalidade de receitas, antiguidade, localidade) aplicáveis a todos os delegatários em limbo funcional, impactando diretamente a dinâmica de preenchimento de cartórios e direitos de delegatários. Resolução de controvérsia recorrente no sistema extrajudicial.
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PLENÁRIO
Consulta
É possível ofertar cartórios remanescentes de concurso aos delegatários que tiveram suas
remoções anuladas pelo CNJ e ficaram sem as delegações de origem. Equacionamento
administrativo da situação denominada limbo funcional
O Plenário do CNJ, por maioria, assentou a possibilidade de ofertar a titularidade de
serventias vagas remanescentes de concursos públicos, bem como a de cartórios cuja vacância se
aperfeiçoou após o início do último concurso, aos delegatários do limbo funcional.
Estão na situação denominada limbo funcional os delegatários que aprovados em concurso
público exerciam a titularidade de cartório, mas, em decorrência de remoções ou permutas
consideradas inconstitucionais, foram atingidos pela Resolução CNJ nº 80/2009 e, por isso,
destituídos das serventias que ocupavam.
As serventias de origem foram extintas ou preenchidas por outros delegatários através de
novos concursos e isso impossibilitou o retorno ao status quo ante - estado de coisas anterior.
É uma situação excepcional e, por isso, não encontra solução pronta no ordenamento
jurídico.
Inicialmente, ao enfrentar o limbo funcional, o CNJ decidiu que caberia exclusivamente ao
delegatário suportar os ônus do ato irregular do qual participou.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que confirmou a nulidade das remoções.
Porém, reconheceu a legitimidade do ingresso inicial por concurso público e determinou o
equacionamento administrativo da situação.
Hoje, recai sobre a Administração Judiciária a incumbência de dar uma solução para o limbo
funcional.
Para a Relatora, Conselheira Salise Sanchotene, à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, a situação de insegurança jurídica autoriza o afastamento das regras previstas
na Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), em especial a do art. 39, § 2º, segundo a qual as serventias
vagas devem ser ofertadas em novo concurso público.
A necessidade de equacionamento administrativo tornou imperativa a flexibilização pontual
do sistema geral de regras que orienta a delegação de serviços extrajudiciais.
Tais regras foram pensadas para situações de normalidade, mas, diante da situação
excepcional, devem ceder espaço para uma solução. Todavia, devem ser respeitados critérios que
resguardem os direitos de terceiros e os princípios da Administração Pública, principalmente os da
indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa.
Os delegatários têm o direito subjetivo à titularidade de uma serventia extrajudicial, no
entanto, a delegação da atividade extrajudicial é marcada por relevante interesse público. Tal
circunstância impede que a autocomposição se dê de forma ampla e irrestrita.
De acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), a decisão que invalida ato administrativo deve, quando for o caso, indicar as
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condições para a regularização, de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses
gerais. E, ainda, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos.
Assim, a solução constitucionalmente adequada para o limbo funcional deve primar pelo
equilíbrio. Deve proteger, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos
e, de outro, os interesses gerais envolvidos.
A forma mais adequada de alcançar esse equilíbrio pressupõe um esforço para que se
reproduza, ao máximo, a situação do delegatário caso fosse possível o seu retorno à serventia de
origem.
A fim de proteger o interesse público e impedir que os delegatários sejam indevidamente
beneficiados, as escolhas devem observar determinados critérios: a proporcionalidade entre a
receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta ou remoção
irregular invalidada pelo CNJ); a receita da serventia vaga de destino; a ordem de antiguidade dos
agentes delegados de serventias extrajudiciais; e a localidade da serventia de destino.
Em julgamento conjunto de procedimentos, o Colegiado entendeu que é inviável a retirada
de serventias regularmente listadas em edital de concurso público ainda não finalizado para ofertá-
las aos delegatários do limbo funcional. Assim, por unanimidade, conheceu, em parte, dos recursos
administrativos e, no mérito, negou provimento, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
Foram homologados 62 acordos firmados por delegatários em audiência de conciliação do
Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec) do CNJ.
Ao firmar o entendimento para solucionar a questão, os Conselheiros confirmaram que
devem compor o leque de opções para escolha dos delegatários do limbo funcional tanto as
serventias remanescentes de concurso público, quanto aquelas cuja vacância se aperfeiçoou
depois do início do último concurso, ou seja, as que ainda não foram ofertadas em concurso público.
Vencida, apenas neste ponto, a então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim.
No equacionamento administrativo, os tribunais devem observar os mesmos critérios
utilizados na audiência de conciliação do Numec com as devidas adaptações.