A ausência de prova quanto a elemento do tipo penal não afasta a caracterização de eventual ilícito administrativo. Abertura de PAD contra juiz com afastamento
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000682-47.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 40/2022 — 14/09/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre assédio sexual. Fixa que ilícito administrativo independe de comprovação do tipo penal (art. 216-A CP). Sem reflexo direto em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatários extrajudiciais. Embora mencione Código de Ética e LOMAN, não estabelece tese generalizável aplicável a notários ou registradores. Caso concreto de apuração disciplinar interna do Poder Judiciário.
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Pedido de Providências
A ausência de prova quanto a elemento do tipo penal não afasta a caracterização de
eventual ilícito administrativo. Abertura de PAD contra juiz com afastamento
Por unanimidade, o Plenário do CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra
juiz para apurar indícios da prática de atos atentatórios à dignidade sexual contra alunas e servidora
do seu tribunal, em condutas de assédio e importunação sexual em ambiente público e privado.
A Corregedoria local concluiu pelo arquivamento da investigação preliminar instaurada na
origem. Entre as motivações, consta que não se verificou nos autos obtenção de vantagem ou
favorecimento sexual, nos termos do art. 216-A do Código Penal.
Para o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, a conduta pode
caracterizar inobservância de deveres básicos da magistratura, como o do art. 35, VIII, da LOMAN,
no qual constitui dever do magistrado manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Da mesma forma, pode implicar desprezo ao art. 1º (que exige conduta norteada pelo
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princípio da integridade pessoal, dignidade, honra e decoro); ao art. 15 (a integridade de conduta
do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança
dos cidadãos na judicatura); ao art. 16 (comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função);
e violação do art. 37 (ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra
e o decoro de suas funções), todos do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A ausência de prova quanto à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual em relação
à testemunha, elemento do tipo penal inserido no art. 216-A do Código Penal, não afasta a
caracterização de eventual ilícito administrativo.
A verificação administrativa restringe-se às infrações disciplinares. O julgamento penal se
faz em outra esfera, acrescentou o Relator.
Ainda que se busquem elementos conceituadores da conduta que atenta contra a
dignidade sexual na esfera penal, tal substrato não se confunde nem é o único fator a definir a
conclusão na esfera administrativa.
A finalidade dos autos é a verificação da existência ou não de subsídios que indiquem a
necessidade da instaurar processo disciplinar sob a ótica da Resolução CNJ nº 135/2011. O que
se busca é a aferição acerca de indícios sobre a prática de infração funcional pelo magistrado,
seara em que não se atua como juízo da pena.
A autoria do delito será apurada, se for o caso, na esfera própria, conforme sua tipificação
penal.
Assim, a conclusão acerca da necessidade ou não de instaurar PAD não depende de
comprovação de prática de assédio sexual sob os moldes do art. 216-A do CP.
A Recomendação CNJ nº 152/2022 sugere a adoção do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Nele, as declarações da vítima
qualificam-se como meio de prova quando se discute violência de gênero.
O motivo é a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela
impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, além da pouca credibilidade
dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual. Sobre ela
recai o difícil ônus de provar a violência sofrida.
O Protocolo traz, ainda, a necessidade de apuração minuciosa acerca das circunstâncias
que circundam o fato narrado, o que não ocorreu na instrução do tribunal de origem.
Diante das evidências, o Plenário decidiu pela abertura do PAD no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, aprovando de plano a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo
5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
A gravidade dos fatos analisados, aliada à existência de indícios de recorrência das
práticas, fundamentou a necessidade de afastamento cautelar do juiz, nos termos do art. 15 da
Resolução CNJ nº 135/2011, até a conclusão Processo.