Decisões judiciais que violam a Constituição e os interesses da criança e do adolescente afastam o princípio da independência do juiz e atrai a competência correcional do CNJ
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0009949-14.2019.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 40/2022 — 14/09/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por concessão irregular de alvarás para trabalho infantil. Sem reflexo normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
Temas
trabalho infantilprocesso disciplinar de juizalvará judicial
Motivo da relevância
RD contra juiz por prática jurisdicional irregular (concessão de alvarás). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese generalizável sobre deveres de notários/registradores, e não altera atribuições, limites funcionais ou responsabilidades do foro extrajudicial. É administrativo disciplinar interno do Poder Judiciário sem impacto prático na rotina cartorária.
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Decisões judiciais que violam a Constituição e os interesses da criança e do adolescente
afastam o princípio da independência do juiz e atrai a competência correcional do CNJ
Por unanimidade, o Plenário do CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para
apurar a concessão de alvarás que autorizaram o trabalho de crianças e de adolescentes com
idade inferior a 16 anos em condições periculosas, insalubres ou em jornada noturna.
O magistrado teria autorizado o trabalho de crianças e adolescentes em atividades que
constam na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, prevista na Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e
consolidada pelo art. 2º, LXVIII, do Decreto nº 10.088/2019.
A conduta do magistrado viola expressamente texto de lei e dispositivo constitucional
mandamental de prioridade absoluta à infância e adolescência.
O art. 7º, XXXIII, da CF dispõe que o trabalho no Brasil é permitido a partir dos 16 anos,
desde que não seja em condição perigosa, insalubre ou noturna. Apenas na condição de aprendiz
é possível a partir dos 14 anos.
Há sinais de que o magistrado faltou com o zelo que exige suas funções, deixando de velar
pela boa prática jurídica e de prestigiar a prioridade à infância e à adolescência, trazendo prejuízos
à atividade judicante e aos jurisdicionados.
A conduta indica violação aos artigos 35, I; 41 e 56, I e III, da Lei Orgânica da Magistratura
e artigos 1º, 24 e 25, 29, 30 e 35 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A responsabilização administrativa do juiz de direito pela prática de atos jurisdicionais
somente é admissível em situações excepcionais, quando configurada teratologia ou desvio de
finalidade, uma vez que a independência funcional da magistratura é garantia da cidadania
brasileira e deve ser preservada.
Sobre essa questão o CNJ já consolidou a possibilidade de apuração de infração disciplinar
relacionada a decisão judicial.
Não se trata de mera divergência interpretativa a respeito da aplicação e do alcance das
normas jurídicas, hipótese de garantia da autonomia do juiz. São reiterados atos negligentes contra
os interesses de crianças e adolescentes.
O objetivo não é investigar o conteúdo do ato jurisdicional proferido pelo magistrado, mas
a obrigação ética de proteger os interesses de menores.
Os pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro são abalados quando as instituições
por meio de seus representantes deixam de cumprir sua função social.
Normas da OIT mostram que a exploração de crianças e adolescentes em situação de
pobreza por meio do engajamento no trabalho em nada altera, mas sim aprofunda, as questões
sociais de miséria e desigualdade.
O Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello acrescentou que o caso ultrapassa os
contornos da questão individual e ostenta repercussão geral para as demais situações que
envolvam trabalho de menores afetados por alvarás judiciais.
No recurso administrativo, a Advocacia Geral da União e o Ministério Público do Trabalho
pleitearam ao CNJ a expedição de resolução ou recomendação aos magistrados brasileiros sobre
proteções ao labor de menores, vedando a concessão de alvará em atividades da Lista TIP.
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Neste ponto, restou esclarecido que a Reclamação Disciplinar não é a via adequada para
pleitear a expedição de Ato Normativo.
Todavia, o combate ao trabalho infantil está entre as metas nacionais para o Judiciário
brasileiro discutidas em 2021. Assim, encaminhou-se cópia do acórdão ao Fórum Nacional da
Infância e da Juventude (Foninj) para estudos sobre essa possibilidade.
Com o exposto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pela abertura de PAD, aprovando
de plano a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº
135/2011. Sem afastamento cautelar, uma vez que o reclamado não está mais lotado na vara
especializada.