A atuação do juiz eleitoral no dia das eleições não se restringe aos casos em que haja provocação. Seu poder de polícia demanda postura ativa para assegurar os trabalhos.
Decisão disciplinar contra juíza eleitoral sobre comparecimento em cartório eleitoral no dia de eleições. Tema restrito à jurisdição eleitoral e deveres funcionais de magistrados, sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores).
Revisão Disciplinar contra juíza eleitoral sem envolução de delegatário extrajudicial. Tema puramente judicial-eleitoral (cumprimento de deveres funcionais de magistrado em dia de votação). Sem tese generalizável aplicável a notários ou registradores. Presunção de irrelevância para o foro extrajudicial não foi afastada.
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Revisão Disciplinar
A atuação do juiz eleitoral no dia das eleições não se restringe aos casos em que haja
provocação. Seu poder de polícia demanda postura ativa para assegurar os trabalhos.
Proporção e adequação da pena de advertência aplicada
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar proposta por
juíza que se insurgiu contra Tribunal Regional Eleitoral que lhe aplicou pena de advertência porque
se apresentou no cartório eleitoral às 13h no dia das eleições.
O TRE constatou que, no 1º turno das eleições municipais de 2020, a juíza chegou ao
cartório somente no período da tarde, permanecendo em seu gabinete de modo a frustrar o
desempenho do poder de polícia característico da jurisdição eleitoral.
A magistrada justificou o atraso por não ter sido acionada pela chefe do cartório para
providências. Alegou ainda que preferiu ficar no gabinete para não aglomerar no cartório em função
da pandemia.
O comparecimento tardio no dia da eleição manifesta negligência e compromete a atividade
fiscalizatória do juiz eleitoral. Sua presença é indispensável no dia das eleições em decorrência do
poder de polícia do juiz.
Quanto à permanência no gabinete em razão da pandemia, pontuou-se que em 2020 o
Tribunal Superior Eleitoral elaborou Plano de Segurança Sanitária, respaldado em consultoria
técnica de especialistas em saúde, no qual constavam as orientações para a diminuir riscos de
contágio por Covid-19.
A Justiça Eleitoral viabilizou o pleito e a atividade de servidores, colaboradores e
magistrados sem preponderar a saúde dos magistrados em relação a dos demais.
Ainda que o Regional não tenha expedido orientação, à época dos fatos, há normativos do
TSE que disciplinam a importância da presença do juiz na sua zona no período eleitoral.
O pleito eleitoral ocorre em apenas 2 dias, se houver segundo turno. Caso contrário,
restringe-se a apenas 1 dia a cada dois anos. São datas nas quais o juiz não está autorizado a se
ausentar sem que outro magistrado o substitua, sob pena de colocar em risco a regularidade das
votações.
Ademais, os magistrados são remunerados pela função eleitoral exercida que se soma ao
subsídio recebido pela judicatura estadual. Fazer-se presente no dia das eleições na integralidade
do pleito com ativo exercício do poder de polícia é o mínimo que se espera do juiz eleitoral.
Aguardar mensagem dos servidores para então avaliar a necessidade de atuação configura
indevida transferência de responsabilidades. O ônus decisório acerca da pertinência da intervenção
compete ao magistrado e não ao servidor.
O exercício da magistratura requer a consciência de que os servidores desempenham
função auxiliar, a qual não substitui o encargo do juiz enquanto agente político do Estado. É por
essa razão a concessão de prerrogativas funcionais unicamente aos magistrados, não extensíveis
aos servidores.
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A Relatora entendeu que a conduta violou deveres funcionais da magistratura e foi
adequadamente enquadrada no art. 35, VI e VII, da LOMAN. O pedido de revisão era de caráter
meramente recursal, o que contraria a jurisprudência do Conselho.
Caracterizada a falta funcional e ausentes os requisitos do art. 83 do RICNJ, o Plenário
considerou proporcional a pena de advertência imposta na origem e julgou improcedente o pedido.