Cargos de desembargadores. Se a última vaga ímpar do quinto constitucional beneficiou a OAB, a nova vaga ímpar deve ser ocupada por membro do MP. Regra da alternância e sucessividade. Princípio da paridade
Decisão sobre critérios de alternância e sucessividade no preenchimento de vagas do quinto constitucional destinadas a desembargadores entre OAB e Ministério Público. Tema exclusivamente relacionado à composição de tribunais judiciais, sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
PCA que disciplina regra administrativa interna do Poder Judiciário (preenchimento de vagas judiciais). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de vacância em cartórios, fiscalização de notários/registradores, emolumentos, ou qualquer atribuição delegada. É matéria de organização judiciária pura, sem reflexo na operação de tabelionatos, cartórios de registro ou outras serventias.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Cargos de desembargadores. Se a última vaga ímpar do quinto constitucional beneficiou a
OAB, a nova vaga ímpar deve ser ocupada por membro do MP. Regra da alternância e
sucessividade. Princípio da paridade
O CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes pedidos que questionavam a legalidade de
decisões que destinaram vaga ímpar do quinto constitucional ao Ministério Público no provimento
de cargos de desembargadores.
Constatou-se que os Tribunais em questão observaram corretamente a regra da alternância
e sucessividade. Nos dois casos, a advocacia estava em superioridade numérica na criação da
última vaga ímpar. O parquet deveria retomar a predominância no preenchimento das vagas de
desembargador.
O art. 94 da Constituição Federal estabelece que um quinto das vagas destinadas aos cargos
de desembargadores dos tribunais será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das classes.
Quando o número de vagas é par, inexiste dificuldade para o provimento, pois há equilíbrio
decorrente da igualdade de vagas.
Mas, se essa paridade é desfeita, passando a existir número ímpar de vagas a serem
distribuídas ao Ministério Público e à OAB, torna-se necessário, para cada nova vaga ímpar, seguir-
se os critérios de alternância e sucessividade, a fim de manter o equilíbrio entre as categorias.
Sendo ímpar o número de desembargadores do quinto constitucional, a classe que não foi
contemplada na vaga ímpar anterior tem a preferência, para que a situação seja invertida.
O art. 100, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) dispõe que, quando o
tribunal contar com número ímpar de cadeiras reservadas ao quinto constitucional, uma delas será
alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal
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forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes
superem os da outra em uma Unidade.
A norma do art. 100, § 2º, da LOMAN é aplicável quando uma das classes tem número
inferior na composição do tribunal, em atenção ao princípio constitucional da paridade. A categoria
que estava em minoria, passa a predominar sobre a que detinha a maioria.
Ou seja, se a 1ª vaga ímpar foi da classe X, a 3ª vaga ímpar deverá ser da classe Y, já que
a 2ª apenas restabelece a paridade que é a regra. E assim sucessivamente: 5ª da classe X, 7ª da
classe Y, 9ª classe X, 11ª classe Y.
O objetivo é evitar a perpetuação da disparidade entre as duas instituições. A superioridade
numérica, hora beneficia a advocacia, ora o parquet, e deve ser alternada e sucessiva.
Tanto a Constituição, quanto a LOMAN reservaram a mesma importância à representação
do Ministério Público e da OAB na composição do quinto constitucional. São critérios de paridade,
impessoalidade, alternância e sucessividade para garantir o preenchimento paritário dessas vagas,
especialmente, quando o número for ímpar.
Para o primeiro provimento de vaga ímpar, o STF já decidiu que não há critérios na
Constituição ou na LOMAN. A destinação se insere na autonomia dos tribunais que poderão
escolher uma ou outra classe. Já as seguintes deverão ser alternadas e sucessivamente destinadas
à advocacia e ao Ministério Público, de modo a garantir o equilíbrio entre as duas instituições
enquanto o número de vagas for ímpar.
Nestas condições, o Plenário confirmou o entendimento de que em uma situação cujas
vagas destinadas ao quinto constitucional já eram ímpares e que a criação de novas vagas manteve
essa desigualdade, deve-se continuar seguindo alternância e sucessividade, para evitar que uma
classe se perpetue na situação de superioridade.