Alterar registros oficiais depois de proclamado o resultado do julgamento em sessão colegiada ultrapassa a negligência e configura procedimento incorreto grave. RevDis julgada procedente para modificar decisão do tribunal local. Disponibilidade do desembargador por 180 dias
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0001524-22.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 4/2026 — 27/03/2026
Tese prática
Não se aplica. Decisão disciplinar contra desembargador por alteração de registros em julgamento colegiado. Caso sem reflexo em serventias extrajudiciais.
RevDis contra magistrado (desembargador) por má conduta processual interna — alteração de tira de julgamento. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou limites de notários/registradores, e não resolve controvérsia recorrente do extrajudicial. É caso disciplinar puro de âmbito judicial, sem desdobramento normativo para o foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Alterar registros oficiais depois de proclamado o resultado do julgamento em sessão colegiada
ultrapassa a negligência e configura procedimento incorreto grave. RevDis julgada procedente
para modificar decisão do tribunal local. Disponibilidade do desembargador por 180 dias
A turma julgadora havia decidido converter um processo em diligência. Encerrada a
sessão, o desembargador, na condição de presidente do colegiado, verificou a existência de
sentença de 1º grau e alterou a tira de julgamento para nela constar “recurso prejudicado”, sem
nova deliberação.
Na mesma sessão, houve situação semelhante. Uma desembargadora chegou com atraso
de 30 minutos e reclamou porque um processo foi julgado sem sua participação. Tratava-se de
embargos de declaração que foram rejeitados.
Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento e fez constar que
o feito foi retirado de pauta, sem consultar os demais integrantes do colegiado.
Ao julgar os processos administrativos disciplinares em desfavor do magistrado, o
tribunal de origem considerou que a conduta era isolada, passível de censura, que não poderia
ser aplicada por se tratar de desembargador, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, da
Loman. Assim, julgou os PADs improcedentes.
O julgamento apresenta contradição lógica e jurídica. O tribunal admitiu violação ao art.
941, §1º, do Código de Processo Civil e aos artigos 141, 142 e 161 do seu regimento interno. Mesmo
assim, não aplicou penalidade administrativa.
Além disso, o tribunal considerou a alteração um ato isolado. No entanto, foram duas
alterações na mesma sessão, o que demonstra falta de compromisso do desembargador com as
normas processuais.
Não se pode aceitar a busca pela celeridade como justificativa para o atropelo dos ritos.
O correto era submeter a questão aos demais julgadores na sessão seguinte, de forma
transparente, como previsto no regimento interno do órgão.
Ao reduzir a importância dos fatos e arquivar os PADs, o tribunal agiu de forma contrária
às provas dos autos e aos artigos 128 da Lei nº 8.112/1991, bem como ao art. 44 da Loman e arts.
4º, 5º, 6º e 7º da Resolução CNJ nº135/2011.
A ação de modificar um registro oficial de decisão colegiada não se resume a mera
negligência. Embora a defesa alegue que a conduta não gerou prejuízos, o que se publicou não era
o que o colegiado decidiu. A confiança no Poder Judiciário foi a maior vítima.
Os fatos são incontroversos e , inclusive, foram admitidos pelo magistrado tanto na origem
quanto na revisão disciplinar.
A infração é grave, atinge a essência da atividade jurisdicional colegiada que é prolatar
decisão resultante da vontade conjunta dos julgadores e não do desejo de um dos seus membros.
A reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo sujeita o magistrado à pena
de censura - artigos 44 da Loman, 4º e 6º da Resolução CNJ nº135/2011. Mas a regra é afastada se
a infração for grave, hipótese que autoriza punição mais severa, como a remoção, a
disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
No caso, houve dano ao serviço público e à imagem do Poder Judiciário, porém não há
elementos que indiquem incompatibilidade permanente com a magistratura.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a revisão
disciplinar para aplicar a pena de disponibilidade por 180 dias ao desembargador.