Concurso de Cartórios. Para concorrer à remoção, é necessário comprovar exercício contínuo da atividade cartorária por mais de 2 anos. Impossibilidade do cômputo de períodos exercidos em momentos diferentes ainda que na mesma unidade da federação
Registradores de imóveis, tabeliães e notários em processo de remoção ou concurso cartorário
O que observar
Exigir comprovação de exercício contínuo na mesma UF por 2+ anos. Não somar períodos com descontinuidade ou mudança de Estado.
Tese prática
Para participar de concurso de remoção de cartório, o candidato deve comprovar exercício contínuo e ininterrupto da atividade cartorária por mais de 2 anos na mesma unidade federativa onde se realiza o certame, na data de publicação do edital. Períodos anteriores de exercício na mesma serventia não podem ser somados se houver descontinuidade (mudança de Estado ou cessação do vínculo).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso de cartórioremoção de serventiarequisitos de elegibilidadecontinuidade de exercíciointerpretação da Resolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Decisão do Plenário CNJ que uniformiza interpretação vinculante sobre requisito temporal essencial para admissão em concurso de remoção, alterando prática anterior e afetando diretamente a elegibilidade de candidatos a remoção de delegações em todas as unidades federativas.
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Concurso de Cartórios. Para concorrer à remoção, é necessário comprovar exercício
contínuo da atividade cartorária por mais de 2 anos. Impossibilidade do cômputo de
períodos exercidos em momentos diferentes ainda que na mesma unidade da federação
O Plenário do CNJ, por maioria, firmou entendimento para uniformizar a interpretação da
segunda parte do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, que disciplina os concursos públicos de
provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e minuta de edital.
O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em
concurso público de provas e títulos por meio de provimento inicial e por remoção.
O art. 17 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) estabelece que somente serão admitidos
no concurso de remoção, os titulares de serventias que exerçam a atividade por mais de 2 anos.
Ao regulamentar a norma, a Resolução CNJ nº 81/2009, na segunda parte de seu artigo 3º,
estabeleceu que o preenchimento de 1/3 das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e
títulos de remoção com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade
de outra delegação em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso por
mais de dois anos na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.
No caso dos autos, verificou-se que o candidato esteve na titularidade de serventia
extrajudicial no Estado onde era realizado o concurso durante 3 anos, entre 2013 e 2017. Na
sequência, respondeu por pouco mais de um ano pelo serviço de registro de imóveis em outra
unidade da federação. Após nova aprovação em concurso, retornou ao Estado do certame e, até a
publicação do edital, estava há apenas 40 dias na serventia.
O cerne da controvérsia era saber se o período anterior de exercício da titularidade no
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Estado – entre 2013 e 2017, pode ser somado com o atual de apenas 40 dias para fins de
comprovação dos 2 anos exigidos para a admissão no concurso de remoção.
No caso dos concursos de cartório, a remoção compreende a mudança de localidade de
determinada serventia titularizada para outra disponível no edital.
Nesse contexto, é natural que os requisitos temporais exigidos para participar da remoção
sejam todos aplicados à localidade de onde o candidato pretende remover-se – assim como
acontece nos concursos de juízes e servidores.
Exige-se não só o tempo de atividade ou de efetivo exercício, mas também, um período
mínimo de atuação na unidade da federação que realiza o concurso.
Para o Relator, Conselheiro Sidney Madruga, o candidato que está há apenas 40 dias em
uma serventia de determinado Estado não atende ao requisito temporal de 2 anos, ainda que tenha
ocupado outro cartório na mesma unidade da federação há anos atrás.
O tempo verbal empregado na Resolução CNJ nº 81/2009 “estar exercendo há mais de dois
anos” pressupõe uma ação continuada, iniciada no passado e não interrompida até o momento
presente. No caso, até a publicação do edital, acrescentou o Relator.
Não é a exigência simples de um período de experiência em qualquer data. Só poderão
participar no critério remoção os candidatos que estiverem exercendo a atividade de registro ou
notarial, numa mesma serventia ou em várias serventias, por mais de 2 anos, no Estado que realiza
o concurso.
Houve descontinuidade da atividade na unidade da federação do concurso, pois foi cessado
o vínculo e iniciado um novo em outro Estado.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por maioria, considerou que houve equívoco na
interpretação ao conteúdo do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 e uniformizou o entendimento
de que o candidato à remoção deve estar em exercício contínuo da atividade cartorária, por mais
de 2 anos, na data da publicação do edital, na mesma unidade da federação que realiza o certame.
Assim, julgou procedente o pedido e anulou a decisão do tribunal que deferiu a inscrição de
candidato à remoção de cartório com a soma de períodos descontínuos.
Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira
de Mello, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim e Giovanni Olsson, que julgavam
improcedente o pedido.