O reconhecimento de transgressão disciplinar não depende do julgamento na esfera criminal. Abertura de PAD contra desembargadora estadual com afastamento das funções.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001359-48.2019.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 38/2022 — 22/08/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadora por esquema de rachadinha. Nenhuma tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador estadual sem envolvimento de delegatário extrajudicial e sem tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Caso disciplinar interno do Judiciário, sem reflexo prático na rotina das serventias.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
O reconhecimento de transgressão disciplinar não depende do julgamento na esfera
criminal. Abertura de PAD contra desembargadora estadual com afastamento das funções.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para
aprofundar as investigações sobre o envolvimento de desembargadora estadual em esquemas de
rachadinha no âmbito do tribunal local.
A magistrada, juntamente com um terceiro, teria exigido e recebido parcela de remuneração
de servidora comissionada, como condição para a permanência no cargo. A conduta pode
caracterizar o crime de concussão, previsto no art. 316, caput, do Código Penal e viola o art. 35, I
e VIII, da LOMAN, bem como os arts. 1º, 2º, 15, 18, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura
Nacional.
Apesar das investigações ainda estarem em curso na esfera criminal, os fatos são
considerados suficientes para o prosseguimento na esfera disciplinar, não sendo necessário
aguardar o término das apurações no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Também em razão da independência entre as instâncias, não se verifica óbice à
continuidade da apuração no âmbito administrativo.
Neste ponto, registrou-se que nada impede o compartilhamento futuro de provas ou
decisões decorrentes da tramitação do inquérito que possam repercutir na esfera disciplinar,
inclusive em favor da magistrada.
Diante das evidências, o Plenário decidiu pela abertura do PAD no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, aprovando de plano a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo
5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Nos autos consta que a magistrada tem alto grau de articulação, por isso, o Colegiado
aduziu imprescindível o seu afastamento cautelar até a decisão final do Processo - art. 15 da
Resolução CNJ nº 135/2011, ficando impedida de utilizar o seu local de trabalho, usufruir de veículo
oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.