Não há. Decisão sobre prorrogação de PAD e afastamento cautelar de magistrado por condutas disciplinares graves (solicitação de vantagem indevida, favorecimento, omissão funcional). Tema puramente disciplinar de juiz.
Temas
Processo Administrativo DisciplinarAfastamento cautelar de magistradoDisciplina judicial
Motivo da relevância
PAD contra magistrado sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata-se de disciplina interna do Poder Judiciário sem reflexo ou tese aplicável ao foro extrajudicial. Presunção de irrelevância para cartórios confirmada.
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Processo Administrativo Disciplinar
Prorrogação de PAD. Condutas que afetam diretamente a credibilidade do Poder Judiciário
justificam a manutenção do afastamento cautelar.
O Conselho, por unanimidade, prorrogou por mais 140 dias o prazo para finalização de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de magistrado, no qual se apuram a
solicitação de vantagem indevida para soltura de réu; proteção e favorecimento a terceiro; omissão
em dever de ofício e dissimulação de bens supostamente adquiridos com dinheiro de origem ilícita.
A instrução já foi encerrada e as razões finais do Ministério Público e da defesa já foram
apresentadas, mas é necessária nova prorrogação para que seja possível o julgamento do
processo no Plenário do Conselho.
Quanto ao afastamento do juiz, considerou-se inalterados os motivos determinantes para
mantê-lo. As condutas imputadas são graves, comprometem a isenção exigida para o exercício da
judicatura e revelam-se incompatíveis com os deveres do cargo.
Para a Relatora, a natureza das condutas afeta diretamente a credibilidade do Poder
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Judiciário como um todo, sendo assim, permanecem inalterados os fundamentos que justificaram
o afastamento cautelar.
Nesse contexto, o Colegiado acatou a proposta de prorrogar o prazo por mais 140 dias para
finalizar o PAD, na forma do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
E manteve o afastamento cautelar do magistrado das suas funções até a decisão final do
Processo, conforme deliberado no ato da instauração - art. 27, parágrafo 3º, da LOMAN; art. 15,
caput, da Resolução CNJ nº 135/2011 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ.