Ao juiz é exigido que possa comprovar a origem de seus bens e a legitimidade de suas receitas. Abertura de PAD contra desembargadora para apurar venda de decisões e recebimento de vantagens ilícitas. Manutenção do afastamento cautelar.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000724-96.2021.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 38/2022 — 22/08/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadora por corrupção e venda de decisões. Embora reafirme dever geral de integridade e probidade de magistrados, não contém tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa standards específicos para notários/registradores.
RD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário extrajudicial e sem tese estruturante para cartórios. Apesar de princípios gerais de probidade serem universais, a decisão é dirigida exclusivamente a magistrados e ao seu regime funcional (LOMAN, Código de Ética da Magistratura). Não há reflexo prático na rotina de serventias extrajudiciais.
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Reclamação Disciplinar
Ao juiz é exigido que possa comprovar a origem de seus bens e a legitimidade de suas
receitas. Abertura de PAD contra desembargadora para apurar venda de decisões e
recebimento de vantagens ilícitas. Manutenção do afastamento cautelar.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu instaurar PAD para apurar indícios de
participação de desembargadora estadual em organização criminosa, entre os anos de 2015 e
2020, envolvendo a mercancia de provimentos judiciais.
A suspeita é de que a desembargadora integrou organização criminosa voltada à prática
de lavagem de dinheiro e corrupção. E ainda teria vendido provimentos judiciais e praticado tráfico
de influência junto a outros desembargadores.
Em tese, a desembargadora agiu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro inerentes à função de magistrado, bem como extrapolou a independência funcional na
formação do seu livre convencimento.
Essas condutas configuram afronta reiterada ao que dispõe o art. 35, I e VIII, da LOMAN,
e os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Sobre supostos valores e bens de origem ilícita, a Corregedora Nacional pontuou que os
sinais de riqueza e padrões de vida luxuosos incompatíveis com a função de magistrado podem
causar dúvidas consistentes entre os jurisdicionados.
Por isso, é exigido que o juiz esteja atento e possa comprovar, sempre que necessário, a
origem de seus bens e a legitimidade de suas receitas ou de sua situação econômico-patrimonial.
O exercício da magistratura não pode coexistir com a menor possibilidade de corrupção. O
Poder Judiciário existe para fazer justiça perante a confiança de seus jurisdicionados e não pode
compactuar com a injustiça que é enriquecer ilicitamente, lembrou a Relatora.
Diante dos graves indícios, o Plenário decidiu pela abertura do PAD no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, aprovando de plano a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo
5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Considerando que a desembargadora já está afastada de suas funções por decisão do STJ
e em diversos momentos buscou obstruir a investigação, manteve-se o afastamento cautelar das
atividades administrativas e jurisdicionais até a decisão final do Processo Administrativo Disciplinar,
conforme o art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011.