A Reclamação Disciplinar apenas verifica a existência de indícios de irregularidades. O aprofundamento das apurações se dá por meio de PAD.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006103-52.2020.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 38/2022 — 22/08/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadora por participação em organização criminosa e corrupção. Fixa que Reclamação Disciplinar é mero instrumento preparatório para apuração de justa causa, resolvida via PAD. Sem reflexo normativo ou tese generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de caso concreto disciplinar contra magistrada do Poder Judiciário, sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A tese sobre natureza e procedimento da RD/PAD é interna ao CNJ e não impõe deveres, limites ou responsabilidades a notários ou registradores. Carece de reflexo prático no foro extrajudicial.
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A Reclamação Disciplinar apenas verifica a existência de indícios de irregularidades. O
aprofundamento das apurações se dá por meio de PAD.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar para apurar
possível participação de desembargadora estadual em organização criminosa voltada à negociação
sistemática de decisões judiciais e administrativas, grilagem, obtenção e lavagem de vultuosas
quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras.
A desembargadora teria agido no exercício da judicatura com suporte de operadores a
quem cabiam negociar a venda de suas decisões para obter e ocultar vantagens econômicas ilícitas
oriundas dos acordos e crimes praticados pela suposta organização criminosa.
Há indícios de manobras destinadas a beneficiar partes e esquema de direcionamento de
julgamentos que revelam violação ao art. 35, I e VIII, da LOMAN e artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 15, 17,
19, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
As práticas apresentam o mesmo modus operandi já verificado em outros casos apurados
no CNJ. E levam ao convencimento acerca da presença de justa causa para aprofundar as
apurações por meio de processo disciplinar, no qual os fatos poderão ser devidamente
esclarecidos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ao propor a abertura de PAD, a Corregedora Nacional relembrou que, na Reclamação
Disciplinar (RD), não se decide, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não da magistrada por sua
natureza de mero instrumento preparatório.
A apuração, por ora, restringe-se à verificação da existência mínima de elementos
referentes à justa causa, ou seja, materialidade dos fatos e indícios de sua autoria.
Dessa forma, possíveis dúvidas existentes neste momento procedimental devem ser
resolvidas in dubio pro societate, em homenagem ao interesse público. A razão é o alto grau de
responsabilidade do CNJ na busca da verdade quanto à integridade e à correição moral dos
membros do Poder Judiciário.
Demonstrados nos autos a presença de justa causa, sustentada em sérios indícios da
prática de crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, bem como participação em
organização criminosa, os fatos somente poderão ser integralmente apreciados em processo
disciplinar.
Com o exposto, o Plenário decidiu pela abertura do PAD no âmbito do CNJ, aprovando de
plano a portaria de instauração, com afastamento das suas funções judicantes, até a decisão final
do Processo, nos termos do art. 14, parágrafo 5º e art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011,
respectivamente.