A independência do juiz não é escudo para atuação irregular. O CNJ pode analisar decisão judicial se há fatores externos ao processo que indicam parcialidade e falta funcional.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000588-36.2020.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 38/2022 — 22/08/2022
Tese prática
Processo disciplinar contra desembargadora por corrupção e negociação de decisões judiciais. Sem reflexo direto em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra desembargadora por crime (lavagem de dinheiro, venda de decisões) sem tese generalizável aplicável a notários/registradores. Tema puramente disciplinar-judicial interno ao Poder Judiciário, sem implicação estruturante para o foro extrajudicial.
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A independência do juiz não é escudo para atuação irregular. O CNJ pode analisar decisão
judicial se há fatores externos ao processo que indicam parcialidade e falta funcional.
Abertura de PAD contra desembargadora estadual com afastamento cautelar.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) para apurar indícios do envolvimento de desembargadora estadual em organização
criminosa para lavagem de dinheiro, negociação de decisões judiciais, além de descumprimento
de acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em síntese, a desembargadora teria negociado e recebido vantagens financeiras a fim de
proferir decisões e outros provimentos judiciais e aceitado promessa de vantagem indevida para
proferir voto nos autos de apelação cível em benefício de uma das partes.
Há, também, indícios de que a magistrada proferiu decisão num agravo de instrumento
mediante propina para favorecer uma parte interessada mesmo ciente da decisão do Plenário do
CNJ que impedia o tribunal local de cancelar duas matrículas de imóveis.
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Tais condutas afrontam o disposto no art. 35, I e VIII, da LOMAN e nos artigos 1º, 2º, 4º,
5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Sabe-se que a competência do Conselho está adstrita ao que dispõe o art. 103-B, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, não podendo adentrar na matéria eminentemente jurisdicional.
Mas, para a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a questão ultrapassa os
limites jurisdicionais. Não se discute o conteúdo das decisões judiciais, mas o atuar da
desembargadora na condução de processos judiciais e o cenário no qual foram proferidas as
decisões.
A Corregedora destacou que a independência funcional do magistrado não pode servir de
escudo a condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro da função.
A apuração administrativa de uma infração disciplinar relacionada a uma decisão judicial
está circunscrita às situações em que se verifica inclinação voluntária e consciente do juiz a decidir
de determinada maneira, com prejuízo à imparcialidade esperada. E também a fatores externos ao
processo, capazes de formar um cenário no qual seja possível concluir que se utilizou da decisão
judicial para consecução de um fim ilícito ou ilegítimo.
Verificou-se que a desembargadora está afastada de suas funções por força de decisão do
STJ. Assim, tornou-se necessário a manutenção do afastamento das atividades também no âmbito
administrativo a fim de evitar possíveis interferências, pois o seu retorno pode gerar instabilidade
na composição, nas decisões e na jurisprudência do tribunal local.
Os Conselheiros decidiram pela abertura do PAD, aprovando de plano a portaria de
instauração, com o afastamento cautelar da desembargadora até a decisão final do Processo, nos
termos do art. 14, parágrafo 5º e art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, respectivamente.