Abertura de PAD contra desembargadora. Os processos de competência da Corregedoria
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0008867-45.2019.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 38/2022 — 22/08/2022
Tese prática
Não há tese aplicável ao extrajudicial. Trata-se de processo disciplinar contra desembargadora por possível violação de deveres funcionais em decisão judicial, com discussão sobre publicidade de procedimentos disciplinares de magistrados.
RD contra desembargadora por conduta em decisão judicial. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem estabelece tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou limites de notários/registradores. É caso disciplinar puro de magistrado com impacto administrativo-jurisdicional, não extrajudicial.
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Abertura de PAD contra desembargadora. Os processos de competência da Corregedoria
Nacional de Justiça são públicos. Cabe ao Corregedor decidir sobre o sigilo nos limites da
Constituição e das leis específicas
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) para apurar possíveis infrações disciplinares praticadas por desembargadora estadual ao
deferir medida liminar que teria beneficiado organização criminosa.
A magistrada teria deferido medida liminar nos autos de agravo regimental, a fim de
suspender, até ulterior deliberação, os efeitos de outra medida liminar que havia sido deferida por
outra magistrada em sede de mandado de segurança. A decisão proferida teria exclusiva finalidade
de favorecer injustamente parte interessada.
Há sinais de que a desembargadora pode ter atuado em contrariedade aos deveres
impostos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ao negligenciar o dever de cumprir e fazer
cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e o
dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
As ações podem ter afrontando o disposto no art. 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da
Magistratura (LOMAN). Além da inobservância às regras de prudência ao proferir decisões,
previstas nos artigos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura
Nacional, que devem nortear a conduta dos magistrados.
Em sua defesa prévia, a desembargadora solicitou que fosse atribuído imediato sigilo ao
procedimento em atenção ao interesse público e à preservação da dignidade dos envolvidos na
demanda.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que não há motivos para
atribuir sigilo ao procedimento.
O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional dispõe, em seu art. 15, que os
procedimentos disciplinares de sua competência são públicos, preservando-se o sigilo das
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investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.
Sobre essa questão da publicidade em procedimentos contra magistrados, o Supremo
Tribunal Federal (STF) entende que não há garantia de sigilo.
O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar Consulta acerca da necessidade de sigilo
durante a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de
magistrado, decidiu que é facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a
atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a
intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto.
Dessa forma, considerando que a publicidade é a regra e diante da ausência de outro
motivo plausível para decretação do sigilo, ficou indeferido o pedido.
Demonstrados nos autos elementos probatórios que indicam violação dos deveres
funcionais, o Plenário decidiu pela abertura de PAD, aprovando de plano a portaria de instauração,
nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.