Regulamenta o porte e controle de armas de fogo por servidores do Poder Judiciário (agentes e inspetores de Polícia Judicial). Tema administrativo interno do Poder Judiciário sem impacto na rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
segurança judiciáriaadministração judiciáriaPolícia Judicialporte de arma
Motivo da relevância
Decisão trata exclusivamente de regulamentação interna do Poder Judiciário quanto a armas institucionais de servidores judiciais. Não afeta deveres, direitos, limites, fiscalização ou responsabilidade funcional de delegatários de serventias extrajudiciais. É administrativo puro do CNJ sem reflexo prático no foro extrajudicial.
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Armas de fogo utilizadas por servidores do Poder Judiciário. Regulamentação dos artigos
6º, inciso XI, e 7°-A, da Lei n° 10.826/2003, com as alterações da Lei nº 12.694/2012
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Resolução que regulamenta, no Poder
Judiciário, os artigos 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.694/2012.
O art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826/2003 autoriza o porte de arma de fogo em todo o território
nacional aos servidores do Poder Judiciário enquadrados como agentes e inspetores da Polícia
Judicial e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.
Já o artigo 7º-A prevê que as armas de fogo utilizadas pelos servidores do Poder Judiciário
serão de propriedade, responsabilidade e guarda dos Tribunais.
A Resolução aprovada trará as regras sobre aquisição, registro e autorização de porte de
arma de fogo e quanto ao uso, controle e fiscalização dessas armas no Poder Judiciário.
Cada tribunal deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as
condições de uso e de armazenagem das armas de fogo.
O presidente do tribunal ou autoridade delegada comunicará semestralmente ao Sistema
Nacional de Armas (Sinarm) a listagem dos servidores que poderão portar arma de fogo.
O porte de arma de fogo institucional depende de comprovação de preenchimento dos
requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, bem como formação funcional em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, forças armadas ou pelos próprios tribunais.
O Ato Normativo prevê que a unidade de segurança de cada tribunal será responsável pela
guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios,
devendo manter controle de utilização que conste: i) o registro da arma; ii) o tipo; iii) a quantidade
de munição fornecida; iv) a data e o horário de cautela.
As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que
identifique o tribunal a que pertencem.
A nova Resolução também se aplica aos Conselhos do Poder Judiciário.
A iniciativa se alinha à Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o exercício do poder
de polícia administrativa nos tribunais e dispõe sobre as atribuições dos agentes e inspetores da
polícia judicial, bem como à Resolução CNJ nº 435/2021, que consolidou a Política Nacional de
Segurança do Poder Judiciário, e ainda aos macrodesafios da Estratégia Nacional 2021-2026, no
que se refere ao aperfeiçoamento da gestão de pessoas, da gestão administrativa e da governança
judiciária.