O CNJ aprovou Nota Técnica recomendando alterações à Lei de Mediação (13.140/2015) para facilitar a atuação de mediadores em processos de insolvência e recuperação de microempresas. As sugestões incluem flexibilizar impedimentos de mediadores, permitir comediadores com experiência notória e autorizar pagamento de honorários a sociedades de advogados. Essas mudanças impactarão a execução de mediação e conciliação em cartórios quando envolverem matéria de insolvência.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
mediaçãoconciliaçãoinsolvênciamarco legal do reempreendedorismolei de mediaçãoconflito de interesse de mediadoresformação de mediadores
Motivo da relevância
Embora seja Nota Técnica a projeto de lei ainda em tramitação (não norma vigente), fixa propostas concretas de modificação legal que afetarão a atuação de mediadores/conciliadores em cartórios quando envolvam insolvência e recuperação de empresas. O documento estabelece tese clara sobre flexibilização de impedimentos e requisitos de formação para mediadores em matéria empresarial, com efeito orientador para futura legislação. Relevância moderada porque ainda não é lei aprovada, mas demonstra direcionamento institucional do CNJ.
e na 108ª Sessão Virtual, em 24 de junho de
2022.
PLENÁRIO
Nota Técnica
Marco Legal do Reempreendedorismo. Nota Técnica favorável ao PL nº 33/2020 com
sugestão de ajustes na Lei de Mediação - Lei nº 13.140/2015
Por unanimidade, o Plenário do CNJ aprovou Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 33/2020, em
tramitação na Câmara dos Deputados, que pretende instituir o Marco Legal do
Reempreendedorismo.
O objetivo é criar e disciplinar mecanismos para socorrer as Pequenas e Microempresas no
Brasil (MPE) em dificuldades financeiras através de: renegociação especial extrajudicial e judicial;
liquidação simplificada extrajudicial e judicial, além de dispor sobre a falência dessas empresas.
O PL poderá sanar lacunas da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101/2005, que
não bastou para atender às particularidades deste segmento do empresariado.
A proposta da nota surgiu a partir de deliberação do Grupo de Trabalho criado para contribuir
com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação
judicial e de falência.
Se aprovado o PL, o conceito de MPE será ampliado para incluir startups e será possível
renegociar dívidas com os credores extrajudicialmente, sujeita apenas à homologação posterior
pelo Poder Judiciário.
A matéria do PL encontra-se no âmbito das competências constitucionais do CNJ, pois afeta
o exercício da função jurisdicional e da atuação dos registros públicos.
Destacou-se que a matéria se alinha à Resolução CNJ nº 125/2010, a qual institui a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
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Judiciário.
De igual modo, aos macrodesafios estratégicos do Poder Judiciário estabelecidos na
Resolução CNJ nº 325/2020.
Com a intenção de sanar limitações à atuação dos mediadores nos processos de
recuperação judicial e falência, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Relator dos autos,
trouxe sugestões de emendas ao PL para alterar a Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação.
No artigo 5º da Lei de Mediação, recomendou acrescentar que não constituirá dúvida quanto
à imparcialidade e independência do candidato a mediador, o fato de já ter representado,
pessoalmente ou por intermédio de escritório, uma das partes da mediação, salvo se tiver atuado
nas questões objeto da mediação.
Sobre o impedimento de um ano previsto no artigo 6º da Lei de Mediação, sugeriu incluir
que não se aplica à atuação dos mediadores em processos de insolvência, inclusive os da Lei nº
11.101/05, Lei nº 14.193/21 e da Lei que instituir o Marco Legal do Reempreendedorismo, exceto
se o mediador atuou como advogado de uma das partes envolvidas na questão objeto da mediação.
O art. 11 poderá prever que a capacitação de mediador para atuar em litígios que envolve
direito empresarial será distinta da capacitação para processos comuns e exigirá conhecimentos
na matéria, além de técnicas de mediação e negociação complexas com muitas partes.
Essa formação poderá ser dispensada caso o candidato tenha notório conhecimento e for
nomeado por consenso das partes. Ou ainda se o comediador possui reconhecida experiência,
como previsto na Recomendação CNJ nº 58/2019.
Sugeriu ainda acrescentar parágrafo único ao artigo 13 para prever que o mediador, o árbitro
e o conciliador poderão requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados
onde for sócio. O exercício da função e o recebimento dos honorários pela sociedade não devem
implicar em alteração na natureza uniprofissional e no regime tributário da sociedade a que estão
sujeitos na prática da advocacia.
Com o exposto, o Plenário aprovou Nota Técnica favorável ao PL nº 33/2020, porém com
recomendação de ajuste redacional para modificação dos artigos 5º, 6º, 11 e 13 da Lei nº
13.140/2015.
Cópia da Nota Técnica será enviada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça, à Secretaria da
Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e ao Procurador-Geral da República.