O atendimento do juiz ao advogado no balcão da vara para melhorar a rotina dos trabalhos não constitui afronta à prerrogativa do artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/1994
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrada sobre organização interna de vara judicial (atendimento de advogados no balcão vs. gabinete). Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz sobre rotina administrativa de vara (atendimento de advogados) sem incidência em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários ou registradores. Tema de organização judiciária interna, não extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
O atendimento do juiz ao advogado no balcão da vara para melhorar a rotina dos trabalhos
não constitui afronta à prerrogativa do artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/1994
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente acusações contra magistrada por
supostamente ter se recusado a atender advogados e violar prerrogativas da classe.
O PAD foi instaurado para apurar se a juíza teria estabelecido o atendimento a advogados
no balcão da vara em que atua em descompasso com prerrogativas da advocacia e, por
consequência, infringia os artigos 1º e 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional e o art. 35,
I, da Lei Orgânica da Magistratura. E ainda se a conduta da magistrada descumpria acordo
celebrado perante a Corregedoria local.
O artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB - Lei Federal
nº 8906/1994, garante ao advogado o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição.
No caso em questão, as testemunhas ouvidas, tanto as arroladas pelo Ministério Público
Federal, quanto as indicadas pela defesa, afirmaram que não havia recusa de atendimento aos
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advogados pela magistrada.
Após o acordo firmado na Corregedoria local, a magistrada reformulou a dinâmica dos
serviços da vara, organizando as atividades internamente para a otimizar o tempo, com disposição
para ampliar a metodologia e a logística dos atendimentos aos causídicos.
Na intenção de melhorar a rotina interna dos trabalhos e a prestação jurisdicional, a juíza
recepcionava os advogados no balcão.
A magistrada relatou que nenhum advogado lhe manifestou a intenção de ser recebido em
gabinete e não mais no balcão da serventia. Assim, a dinâmica perdurou.
Para a Conselheira Jane Granzoto, Relatora dos autos, a atitude da juíza converge para
garantia da razoável duração do processo e celeridade na tramitação. Além disso, a Constituição
Federal autoriza os tribunais e juízes a se auto-organizarem (art. 125 CF).
Ademais, a Lei Orgânica do Poder Judiciário local atribuiu aos juízes “competências
administrativas que lhes permitem o exercício de outras atribuições administrativas de interesse
dos serviços forenses que não forem conferidas expressamente ao Diretor do Fórum, ou a outro
juiz de direito da comarca”.
A Conselheira lembrou que nos tribunais superiores, há muito, agenda-se horários para a
realização do atendimento aos advogados em respeito à rotina dos gabinetes.
A discricionariedade dos membros dos tribunais organizarem seus serviços internos
resguarda o bom andamento dos trabalhos da unidade, assim como a adequada prestação
jurisdicional, ao tempo em que respeita as prerrogativas de classe, completou a Relatora.
Nessa perspectiva, a magistrada adotou nova logística aos trabalhos administrativos da
vara, o que lhe rendeu maior resolutividade em questões processuais.
Destacou-se que o exercício da jurisdição em tempos de pandemia precisou se adaptar às
novas medidas sanitárias para a preservação da saúde de todos os personagens processuais e
inaugurou novas rotinas na lide forense.
A necessidade do distanciamento social, sem interrupção da prestação jurisdicional, fez
surgir a Recomendação CNJ nº 70/2020, que regulamentou nos tribunais a forma de atendimento
virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do MP, Polícia Judiciária e
partes, mas com sujeição à agenda do magistrado.
Registrou-se que a juíza atuou de forma compatível com os preceitos do Código de Ética e
do Estatuto da Magistratura. Além disso, não há anotações quanto à instauração de processo
disciplinar ou penalidade à magistrada.
Com o exposto, o Conselho, por maioria, julgou improcedente as imputações e absolveu a
magistrada. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que
votavam pela aplicação da pena de censura, e os Conselheiros Mário Goulart Maia e Luiz Fernando
Bandeira de Mello, que votavam pela aplicação da pena de advertência.