A Resolução altera o Regimento Interno do CNJ para contar o prazo de 30 dias para posse de Conselheiro apenas a partir da vacância do cargo anterior. Impacto zero na rotina de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
administração_interna_CNJgovernança_conselho
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de regulamentação interna do CNJ sobre posse de Conselheiros. Não regulamenta delegatários, não toca vacância de serventias, não impõe deveres ou direitos a notários/registradores. É questão administrativa pura do órgão.
Atos Normativos
Alteração no Regimento Interno do CNJ. O prazo de 30 dias para posse de conselheiro
passa a contar somente a partir da vacância do cargo
O Plenário aprovou, por unanimidade, Resolução que acrescenta o §5º no artigo 11 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).
O novo parágrafo prevê que se a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda
estiver provido, o prazo de 30 dias, previsto no §1º do artigo 11, começará a correr apenas a partir
do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável, por força da vacância.
Ou seja, o prazo para o Conselheiro ser empossado apenas deve ser computado a partir da
data em que o cargo a ser provido já estiver vago.
Na proposta, levou-se em consideração a possibilidade de o Presidente da República
nomear Conselheiro quando o cargo ainda se encontra provido.
Além disso, a aprovação na sabatina do Senado Federal e a respectiva nomeação do
indicado ao cargo de Conselheiro podem ocorrer há mais de 30 dias da possível data de posse.
Com a aprovação, o prazo para a posse não pode fluir enquanto se estiver diante de fato
impeditivo, a exemplo se ainda não se encerrou o mandato do conselheiro anterior.
A alteração se alinha ao princípio da eficiência que norteia a administração pública direta e
indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do
art. 37 da CRFB/1988.