A análise da morosidade processual não deve considerar apenas o tempo de tramitação ou o período que um processo ficou sem andamento, mas a ocorrência de desídia dolosa ou reiterada do magistrado. Ausência de justa causa para instauração de PAD
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010349-91.2020.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 35/2022 — 10/06/2022
Tese prática
Decisão sobre critérios de morosidade processual em conduta disciplinar de magistrado (elemento subjetivo, desídia dolosa/reiterada). Não extrapola para serventias extrajudiciais.
Trata-se de PP que envolve exclusivamente processo disciplinar contra magistrados (juiz e desembargador) por falhas processuais e gerenciais em vara judicial. Não há envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais, nem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários, registradores ou demais oficiais de justiça. A questão de morosidade processual e desídia dolosa é circunscrita à conduta judicial interna, sem reflexo normativo ou prático para o extrajudicial.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
A análise da morosidade processual não deve considerar apenas o tempo de tramitação ou
o período que um processo ficou sem andamento, mas a ocorrência de desídia dolosa ou
reiterada do magistrado. Ausência de justa causa para instauração de PAD
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente pedido de instauração de processo
administrativo disciplinar (PAD) em desfavor de magistrada para apurar supostas práticas
infracionais na condução de uma ação penal.
Na origem, o procedimento apuratório não alcançou o quórum necessário para a
instauração de processo disciplinar e não se verificou indícios da prática de desvio ou de
inobservância de deveres funcionais por parte da magistrada, por isso, foi arquivado.
Em cumprimento ao art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, o Tribunal local comunicou ao
Conselho o resultado de arquivamento.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a decisão de
arquivamento seria contrária à prova dos autos e que haveria indícios de afronta ao artigo 35,
incisos II e III, da LOMAN e ao artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Assim, votou
pela abertura de PAD.
Com base em precedente do CNJ, o Conselheiro Richard Pae Kim abriu divergência e
defendeu que, para caracterizar justa causa em âmbito administrativo disciplinar, é necessário que
se leve em conta o elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto, a situação logística do
juízo.
No caso dos autos, as supostas irregularidades recaem sobre a condução de apenas um
processo jurisdicional de réu que ficou custodiado em outro Estado por aproximadamente 4 anos
antes de ter sua prisão preventiva revogada e ser absolvido em razão da ausência de provas.
O processo ficou paralisado por aproximadamente um ano entre a data da conclusão dos
autos e a data na qual a prisão preventiva foi revogada pela própria magistrada.
A determinação da soltura do acusado, após tomar conhecimento da situação, demonstra
boa-fé e afasta o elemento subjetivo necessário para caracterizar negligência, desídia ou falta de
exação, esclareceu o Conselheiro.
A análise da morosidade processual não deve levar em conta apenas o tempo de
tramitação do processo ou a paralisia pontual do rito, mas a efetiva ocorrência de situações
causadas por desídia dolosa ou reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres.
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Deve-se considerar também o cenário de congestionamento de processos e demandas no
Poder Judiciário como um todo.
No caso concreto, não se identificou excesso injustificado nos prazos para sentenciar ou
despachar e determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizassem
(art. 35, II e III, da LOMAN c/c art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
A magistrada estava de férias e em licença para tratar de condição grave de saúde. Houve
inércia das partes no feito. Além disso, a juíza cumulava a jurisdição com outra comarca.
Concluiu-se que os fatos sob investigação não decorreram de condutas atribuíveis
unicamente à reclamada, mas também de um conjunto de fatores externos alheios a sua vontade.
A decisão do Tribunal local não se mostrou contrária à evidência dos autos. Assim, não há
justa causa para instauração do processo administrativo disciplinar.
Observou-se que não consta nos autos o inteiro teor da ação penal nem extrato das
movimentações processuais no período.
Sem informações suficientes para revisar a decisão do Tribunal e imputar à magistrada a
prática das infrações disciplinares apontadas, a abertura de PAD revelar-se-ia medida
desarrazoada e desproporcional.
Com o exposto, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidas, a
Relatora e a Conselheira Jane Granzoto, que votavam pela abertura de PAD.
PP 0002789-64.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Maria Thereza de Assis Moura; Relator
para o acórdão: Conselheiro Richard Pae Kim, julgado na 352ª Sessão Ordinária, em 7 de junho
de 2022.
Abertura de PAD contra magistrado, sem afastamento das funções, para apurar falhas
administrativas e processuais em Vara de Execução Penal. Cumulação das fases de
admissibilidade e julgamento da revisão disciplinar (arts. 86 e 88 do RICNJ)
Por maioria, o Plenário do CNJ decidiu rever o arquivamento de procedimento apuratório em
Tribunal, para instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de magistrado, sem
afastamento de suas funções jurisdicionais, para apurar falhas processuais e de gestão em Vara
de Execução Penal (VEP).
O Pedido de Providências foi instaurado no CNJ para dar cumprimento ao disposto nos arts.
9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º e art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, que exigem a comunicação
à Corregedoria Nacional de Justiça sempre que houver arquivamento dos procedimentos prévios
de apuração relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais de todo o País.
A maioria dos integrantes do Tribunal na origem se posicionou pela abertura de PAD contra
o magistrado, mas a dispersão de entendimentos, associada a impedimentos/suspeições e
ausências à sessão, determinou o arquivamento da apuração, uma vez que não foi formada maioria
absoluta.
Para a Corregedora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa decisão é contrária à
evidência dos autos (art. 83, I, do RICNJ). Há indícios de que o magistrado extrapolou
injustificadamente os prazos estabelecidos para despachar ou sentenciar processos sob sua
jurisdição.
Há ainda registro de ausência de fiscalização sobre os subordinados para que os atos
processuais se realizassem nos prazos legais.
Constatou-se que a VEP apresentava número elevado de processos em decorrência da
fusão de duas outras Varas de Execução Penal e o magistrado chegou a provocar o Tribunal local
em busca de soluções.
Consta nos autos que suas demandas foram atendidas e não justificariam o quadro
desfavorável da Vara, com diversas situações de penas cumpridas, progressões vencidas, presos
sem processo, penas prescritas, dentre outras ocorrências.
As falhas gerenciais e processuais constatadas ocorreram em uma vara de execução penal
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onde as garantias asseguradas pela Constituição da República à pessoa sob custódia do Estado
devem ser preservadas, de modo incondicional, afirmou a Relatora.
Como o magistrado já teve a oportunidade de oferecer defesa, inclusive por mais de uma
vez, considerou-se que o caso se encontra apto para que o CNJ decida entre a manutenção da
decisão da origem ou a abertura de PAD.
Com isso, houve a cumulação das fases de admissibilidade e julgamento do procedimento
de revisão. Essas fases, embora previstas separadamente no Regimento Interno do CNJ (arts. 86
e 88), podem ser cumuladas quando a questão subjacente não requer a produção de provas.
No caso dos autos, constatou-se que a questão é inteiramente de direito, pois não há efetiva
contestação dos indícios que podem levar à responsabilização disciplinar. A controvérsia, até o
momento, é quanto à interpretação dos fatos e suas consequências.
Considerando que o magistrado responde há quase 20 anos pela Vara e que a situação
pode agravar-se, a Relatora propôs o afastamento do juiz, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei
Complementar nº 35/1979, e do artigo 15, caput, e § 1º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Na proposta, o Tribunal deveria afastá-lo da VEP e aproveitá-lo em outra unidade. Assim,
haveria continuidade do serviço público e economicidade, além de evitar que o magistrado receba
remuneração durante o afastamento sem a contrapartida do trabalho.
Apenas nesse ponto, o Conselheiro Mário Goulart Maia divergiu e ponderou que, afastar o
juiz da unidade que responde há quase 20 anos, caracteriza inversão da presunção de inocência
e antecipação de pena. Citou ainda a garantia constitucional da inamovibilidade assegurada aos
magistrados pelo texto constitucional (art. 95, II, CF).
Para o Conselheiro, seria uma espécie de remoção compulsória do juiz (pena prevista no
artigo 46, III, da LOMAN) antes do processado responder ao processo disciplinar.
Com o exposto, por maioria, o Colegiado decidiu instaurar Processo Administrativo
Disciplinar, em desfavor do magistrado, sem afastamento das funções jurisdicionais, para apurar
suposta violação ao art. 35, II, II e VII, da Lei Orgânica da Magistratura, em razão de falhas
reiteradas de gestão administrativa e processual na Vara onde atua, aprovando-se desde logo a
portaria de instauração do PAD, conforme o art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Vencidas, quanto ao afastamento, a Relatora e a Conselheira Jane Granzoto. Vencidos os
Conselheiros Vieira de Mello Filho, Marcio Luiz Freitas, Mário Goulart Maia e o Presidente, que
votaram pelo arquivamento.