Resolução CNJ sobre Justiça Itinerante nos tribunais judiciais (TRFs, TRTs, TJs). Não produz efeitos normativos sobre delegação, competência ou deveres de notários e registradores.
Temas
Justiça Itineranteacesso à JustiçaJustiça 4.0
Motivo da relevância
Ato normativo de organização e funcionamento da Justiça Itinerante como programa judicial de alcance a populações vulneráveis. Não regula serventias extrajudiciais nem afeta competências, deveres ou direitos de delegatários. O foro é judicial; a serventia extrajudicial não participa como ator principal nem sofre restrição/atribuição por esta Resolução.
Atos Normativos
Justiça Itinerante. Instalação, implementação e aperfeiçoamento
nos TRFs, TRTs e Tribunais de Justiça
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, Resolução, que
estabelece diretrizes para implementar e aperfeiçoar a Justiça Itinerante no âmbito dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça.
O objetivo é levar os Serviços da Justiça Itinerante – Seji - em locais onde as pessoas não
têm acesso à Justiça por precariedade do local, condições econômicas, sociais, geográficas ou
outras situações.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, na Reforma do Judiciário, firmou na Constituição da
República o funcionamento do Programa na Justiça Federal (art. 107, § 2º), na Justiça do Trabalho
(art. 115, § 1º) e nos Tribunais de Justiça (art. 125, § 7º), com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais das respectivas jurisdições, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
A Recomendação nº 37/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça já havia dado um prazo
de 6 meses para a instalação e funcionamento dos juizados itinerantes com a intenção de simplificar
o acesso à Justiça aos hipossuficientes e às pessoas de menor visibilidade social como favelados,
indígenas, ribeirinhos e população rural.
Com o cenário da pandemia mundial do Novo Coronavírus (Covid-19) e diante do
agravamento da crise econômica, social e sanitária, tornou-se mais urgente o fomento e
institucionalização da Justiça Itinerante, de forma a chegar às pessoas mais vulneráveis.
Os processos e procedimentos serão regidos pela oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando,
sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações.
Para efetivar o Programa, os tribunais devem utilizar a cooperação judiciária (Resolução
CNJ nº 350/2020), através de convênios e parcerias com o Ministério Público, Defensoria Pública
e outros órgãos e instituições públicas e/ou privadas que possam auxiliar nesse sentido.
Os processos judiciais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante podem ficar atrelados a
uma unidade judiciária ou a um Núcleo Justiça 4.0.
A restrição de matérias a serem alcançadas pelos Serviços da Justiça Itinerante caberá ao
tribunal nos limites de sua competência.
Os tribunais devem fazer uso, preferencialmente, dos recursos tecnológicos do Programa
Justiça 4.0 do CNJ.
A Justiça Eleitoral poderá instituir os Serviços do Programa e aderir aos Centros de Serviços
Cooperados.
A Presidência do Conselho, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ),
poderá divulgar periodicamente as regiões do país com maior dificuldade para acesso à Justiça.