Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não questionar reestruturações estaduais via CNJ; impugne apenas violações diretas da Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 80/2009
Tese prática
O CNJ não possui competência para afastar lei estadual que reorganiza serventias extrajudiciais alegando inconstitucionalidade, salvo quando o STF já tenha declarado o tema inconstitucional. Serventias que enfrentem questionamentos sobre reestruturações estaduais devem compreender que o controle via CNJ é restrito a violações diretas da Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 80/2009, não a teses abstratas de inconstitucionalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
reestruturação de serventiascompetência do CNJcontrole administrativo sobre lei estadualorganização judiciária e serventias
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre os limites de competência do CNJ para intervir em leis estaduais de reestruturação de serventias extrajudiciais, tema recorrente e estruturante para cartórios que questionam reformas regionais; distingue quando o CNJ pode atuar (matéria já julgada inconstitucional pelo STF) versus quando não pode (alegação abstrata de inconstitucionalidade).
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Não compete ao CNJ afastar a incidência de lei estadual alegando inconstitucionalidade.
Exceção admitida apenas quando a matéria já é tida como inconstitucional pelo STF
A requerente alegava inconstitucionalidade e outros vícios na reestruturação das
serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, promovida pela Lei Estadual nº 18.785/2024 e pela
Resolução do TJCE nº 16/2024.
Assim, pedia ao CNJ para afastar a aplicação das normas e que fossem feitos novos
estudos de reestruturação.
A organização e reestruturação de serventias extrajudiciais é matéria reservada à lei
formal de iniciativa privativa dos tribunais de justiça e não pode ser disciplinada unicamente por
atos administrativos - arts. 96, II, “d” e 125, §1º, da Constituição Federal.
As normas locais reorganizaram as serventias de modo compatível com a legislação vigente
e com o princípio da legalidade. Inexiste violação à Lei nº 8.935/1994 ou à Resolução CNJ nº 80/2009.
Tanto o Plenário do CNJ quanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no
sentido de admitir a competência do Conselho para afastar a incidência de lei estadual somente
se o tema já foi tido como inconstitucional pelo STF - art. 4º, §3º, do Regimento Interno do CNJ.
Quanto aos estudos de reestruturação, não se comprovaram irregularidades ou
parcialidade.
Diante disso, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.