Suspensão da posse de candidato nas vagas de negros e pardos em concurso de juiz substituto. Ausência de requisitos para preenchimento da vaga de cotista
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002371-92.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 34/2022 — 27/05/2022
Tese prática
Não há. A decisão trata de controle de legalidade sobre concurso de magistratura (posse de juiz substituto) e composição de comissão de heteroidentificação — matéria administrativa interna do Judiciário sem implicações para delegados de serventias extrajudiciais.
Caso concreto que suspende posse de candidato a juiz substituto com base em vício procedural da comissão de heteroidentificação. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades do foro extrajudicial, e não resolve controvérsia recorrente na rotina de cartórios. Tema puramente administrativo interno do CNJ/Judiciário.
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PLENÁRIO
Medida Liminar
Suspensão da posse de candidato nas vagas de negros e pardos em concurso de juiz
substituto. Ausência de requisitos para preenchimento da vaga de cotista
O Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou decisão liminar que deferiu a suspensão da
posse de candidato ao preenchimento de uma das vagas reservadas para negros em concurso da
magistratura.
Uma comissão de heteroidentificação instituída pelo CNJ atestou que o candidato não
apresenta características fenotípicas comuns à população negra, nem lábios, nem cabelos, nem o
tom da pele.
Com base nos critérios legais objetivos, a comissão concluiu que o candidato possui
características físicas de pessoa socialmente branca, quais sejam, cabelo liso, tom de pele clara e
lábios finos.
Verificou-se que a comissão do concurso era formada integralmente por pessoas brancas
e que delegou aos médicos que compõem a comissão multiprofissional, instituída para avaliação
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dos candidatos com deficiência, decisão que deveria ser atribuída à Comissão de Verificação da
Veracidade da Autodeclaração, criada para este fim específico, ou seja, o de efetuar a identificação
feita por terceiros. Desprezou-se a necessidade de que os componentes tivessem experiências na
temática racial.
O ato impugnado revela indícios de ilegalidade, com afronta ao edital do concurso, ao
Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288/2010, ao art. 37 da Constituição Federal e à Resolução
CNJ nº 203/2015, porque descumpre a reserva do percentual de 20% aos negros, já que uma das
vagas está sendo destinada a uma pessoa branca.
Com base em precedentes do Conselho e do Supremo que autorizam o controle de atos
de banca examinadora diante de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o Colegiado confirmou a
decisão cautelar para suspender o ato de posse do candidato, reservando-se, contudo, a vaga a
ele destinada, até que sobrevenha decisão de mérito.