Modificação da pena de demissão para censura. Exercício de atividade de coach e empresarial. Extinção da punibilidade pela prescrição e declaração de vitaliciedade do magistrado. Desproporção da pena no PAD da origem
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado em estágio probatório sobre vedação de atividades paralelas (coaching) e prescrição de penalidade. Sem reflexo em deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
Disciplina de magistradoIncompatibilidade de atividadesPrescrição disciplinarProporcionalidade de pena
Motivo da relevância
RevDis contra juiz por violação de vedações constitucionais ao exercício de atividades paralelas. Embora a vedação de acumulação seja constitucional (CF art. 95), o acórdão trata exclusivamente de dosimetria disciplinar e prescrição em PAD de magistrado, sem estabelecer tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. A orientação local sobre magistrado em estágio probatório não é transferível a notários e registradores, que têm regime jurídico diverso. Caso concreto sem efeito estruturante no extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Modificação da pena de demissão para censura. Exercício de atividade de coach e
empresarial. Extinção da punibilidade pela prescrição e declaração de vitaliciedade do
magistrado. Desproporção da pena no PAD da origem
O Plenário do CNJ decidiu pedido revisional de magistrado que questionava penalidade
que lhe foi aplicada em PAD no Tribunal de origem por descumprir decisão que vedava o exercício
de atividade assemelhada à de coach e pelo desempenho de atividade empresarial.
O magistrado ainda estava em estágio probatório e recebeu a pena de demissão.
As condutas foram apreciadas e comprovadas na origem. As provas produzidas confirmam
o entendimento do Tribunal e afastam a alegação de contrariedade à evidência dos autos, não
podendo o CNJ intervir neste ponto, afirmou o Relator dos autos, Conselheiro Mauro Pereira
Martins.
O material produzido e comercializado pelo magistrado não possuía conteúdo jurídico a ser
transmitido e figurava como mera metodologia de treinamento de candidatos para provas de
concursos públicos.
Havia orientação do Conselho Superior da Magistratura local aos magistrados em estágio
probatório de que não era adequado se dedicarem à atividade estranha à judicatura. E que a única
atividade considerada como compatível com a magistratura seria o magistério. A vedação é de
ordem constitucional.
No PAD da origem restou configurada afronta aos deveres inerentes ao cargo, nos termos
do art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal; arts. 35, I e VIII, e 36, I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, bem como artigos 16, 21, e § 1º, e 38 do Código de Ética da Magistratura
Nacional.
Assim, era imperioso ao Tribunal deliberar sobre a aplicação da sanção cabível e
proporcionalmente adequada ao caso.
Mas, foi nesse ponto que o Tribunal desconsiderou circunstâncias atenuantes do acervo
probatório, que revelavam a desproporcionalidade da pena de demissão.
A vara em que o magistrado atuava recebeu o Selo Ouro de eficiência devido ao
quantitativo de processos baixados. Além disso, a promotoria, a subseção da OAB, o juiz que
assumiu a Comarca, logo após a saída do requerente, e servidores do Fórum noticiaram expressiva
produtividade e o consideravam um juiz atuante, assíduo e competente.
Para o Relator, embora reprováveis, as faltas não chegaram a comprometer a entrega da
jurisdição. Na análise conjunta da gravidade das infrações disciplinares e das circunstâncias que
permearam a vida profissional do magistrado, o Conselheiro ponderou que a censura figura como
a penalidade mais justa e adequada ao caso e propôs a modificação da pena.
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Contudo, para a censura a prescrição pela pena em concreto é de 2 anos. O PAD foi
instaurado pelo Tribunal em 2019 e já se passaram mais de 2 anos do 141º dia após a abertura do
Processo.
Com base nessas considerações, o Colegiado, por maioria, julgou parcialmente procedente
o pedido de revisão para declarar extinta a punibilidade pela incidência da prescrição, vedada a
anotação da sanção nos assentamentos funcionais do juiz.
Não poderá constar qualquer anotação desabonadora na ficha funcional do magistrado
relacionada às condutas apreciadas, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 170
da Lei nº 8.112/1990 no Mandado de Segurança nº 23.262/DF do STF.
Dado que a impossibilidade do exercício da jurisdição decorreu da pena aplicada pelo
Tribunal, ou seja, por motivo alheio à sua vontade, declarou-se a vitaliciedade do magistrado.
Vencido o Conselheiro Richard Pae Kim, que julgava improcedente o pedido. Vencido o
Conselheiro Mário Goulart Maia, que anulava o julgamento do Tribunal de Justiça. Vencidos, quanto
à dosimetria da pena, os Conselheiros Vieira de Mello Filho e Giovanni Olsson, que votavam pela
aplicação da pena de advertência, mas declaravam extinta a punibilidade pela incidência da
prescrição.
Vencidos, quanto à questão de ordem sobre o vitaliciamento, os Conselheiros Richard Pae
Kim, Salise Sanchotene e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que não declaravam o vitaliciamento
do magistrado. Declarou impedimento a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura.
Quanto aos efeitos financeiros da decisão, registrou-se que o magistrado faz jus aos
subsídios que deixou de usufruir durante seu afastamento, os quais deverão ser pagos pelo
Tribunal de Justiça, com a devida correção monetária, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.