Relativização dos critérios da Resolução CNJ nº 184/2013 para criar cargos em comissão na primeira instância e garantir o cumprimento de acordo homologado no CNJ
ClasseParecer de MéritoProcesso0000900-41.2022.2.00.0000RelatorMauro Pereira MartinsÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 33/2022 — 16/05/2022
Tese prática
Decisão sobre criação de cargos comissionados no Poder Judiciário mediante relativização da Resolução CNJ nº 184/2013. Tema restrito à organização administrativa interna do TJPB e não produz efeito normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
Temas
gestão judiciáriaorçamento do judiciáriocargos em comissão
Motivo da relevância
Matéria puramente administrativa interna do Poder Judiciário (criação de cargos comissionados no TJPB). Não fixa tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de vacância, concurso, delegação, emolumentos ou responsabilidades funcionais de notários/registradores. Decisão de mérito sobre anteprojeto de lei estadual específica, sem impacto na rotina do extrajudicial.
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PLENÁRIO
Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Relativização dos critérios da Resolução CNJ nº 184/2013 para criar cargos em comissão
na primeira instância e garantir o cumprimento de acordo homologado no CNJ
Por unanimidade, o Plenário do CNJ aprovou parecer favorável ao encaminhamento do
anteprojeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para criar 110 cargos
comissionados de assessor de gabinete de juízo de 1º grau.
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Do ponto de vista financeiro, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ
afirmou que o TJPB dispõe de limite para despesas com pessoal e encargos sociais que comporta
o impacto orçamentário, em consonância com a Constituição Federal (art. 169, § 1º, inciso II) e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado da Paraíba para o ano de 2022.
No entanto, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) havia apresentado parecer
contrário, alegando que o anteprojeto de lei não atenderia ao critério previsto no art. 5º da
Resolução CNJ nº 184/2013, quanto ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade
Comparada da Justiça – IPC-Jus.
O IPC-Jus é o índice de eficiência relativa dos tribunais do mesmo ramo de Justiça, conforme
metodologia divulgada anualmente no Relatório Justiça em Números.
O DPJ apontou que o resultado do IPC-Jus do TJPB foi de 78,63%, sendo que o da Justiça
Estadual, no ano de 2020, estaria em 87,90%.
Em que pese o cenário, o Relator dos autos, Conselheiro Mauro Pereira Martins, explicou
que o art. 11 da Resolução CNJ nº 184/2013 permite ao CNJ, de maneira excepcional, relativizar
os critérios estabelecidos na norma, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.
Assim, justificou que a criação dos cargos busca dar concretude à política do CNJ de
priorização do 1º grau de jurisdição.
Considerou-se ainda que o aumento no número de assessores vai garantir o cumprimento
do acordo homologado pelo CNJ, nos autos do Pedido de Providências n° 0005077-
24.2017.2.00.0000, no qual a presidência do TJPB comprometeu-se a criar cargos de assessor de
juiz de 1º grau, observada a disponibilidade orçamentária.
Observou-se que, em dezembro de 2016, o Tribunal destinava 74,4% de seus recursos em
cargos comissionados para o 2º grau, reservando apenas 25,6% para o 1º grau. Em janeiro de
2022, percebe-se um aumento no percentual destinado ao 1º grau, passando a dispor de 42,56%
dos recursos disponíveis.
Com a criação dos novos cargos, o percentual de recursos entre as instâncias será quase
equivalente, pois o 1º grau disporá de 49,4% e o 2º grau 50,6%, conforme projeção apresentada
nos autos.
Em razão do caráter excepcional da medida e verificado que já houve anteriormente
deliberação no sentido da relativização dos critérios da Resolução CNJ 184/2013, o Colegiado
aprovou o parecer para a criação de cargos de assessor na primeira instância do TJPB. A
Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou voto
convergente, com a advertência de que o TJPB não deve encaminhar novos anteprojetos de
criação de cargos enquanto não atender ao art. 5º da Resolução n. 184/2013.