Não cabe ao CNJ interferir na condução de PADs em curso nos Tribunais. Exceção admitida somente se houver ilegalidade. Preservação da competência disciplinar e correcional das Cortes
Decisão sobre competência do CNJ para intervir em PADs de magistrados judiciais. Não há reflexo em deveres, responsabilidades ou limites aplicáveis a notários e registradores.
PAD contra desembargador/juiz por alteração de resultado de julgamento — tema puramente disciplinar de magistrados judiciais, sem qualquer implicação para delegatários de serventias extrajudiciais, suas responsabilidades funcionais ou deveres profissionais.
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Procedimento de Controle Administrativo
Não cabe ao CNJ interferir na condução de PADs em curso nos Tribunais. Exceção
admitida somente se houver ilegalidade. Preservação da competência disciplinar e
correcional das Cortes
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para apurar suposta alteração no resultado de julgamento de feitos judiciais.
Como o PAD no Tribunal se volta à apuração de infração disciplinar que teria ocorrido após
o encerramento da sessão de julgamento, afigurou-se incabível a alegação do magistrado de que
as condutas imputadas estão circunscritas à esfera jurisdicional.
Não se observou ilegalidade nem prejuízos à defesa do magistrado aptos a ensejar a
intervenção do Conselho e a afastar a autonomia do TJ no regular andamento do processo
disciplinar na origem.
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Para o Relator, inexiste razão para excepcionar a jurisprudência do Conselho, que se
consolidou no sentido da não intervenção em PADs, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Há nos autos decisão fundamentada e coerente proferida pelo Tribunal, bem como indícios
de possível falta disciplinar que pode ter o condão de abalar a confiança dos jurisdicionados no
Poder Judiciário.
As condutas objeto da averiguação seriam dois atos que modificaram o conteúdo de tiras
de julgamento e lançaram resultado no sistema que não refletiria as dinâmicas fática e processual
operadas na sessão.
Ponderou-se que as assertivas não representam juízo prévio do CNJ sobre a conduta do
magistrado, mas tão somente o reconhecimento da viabilidade do PAD, meio adequado para a
devida apuração dos fatos à luz do contraditório e ampla defesa.
Com essas considerações, o Colegiado confirmou o entendimento de que deve ser
preservada a competência dos Tribunais em avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou
procedimentos dos seus magistrados. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votava pelo
arquivamento do processo disciplinar e defendia que houve error in procedendo (erro de
procedimento), de natureza eminentemente jurisdicional, que não autorizaria a abertura de PAD
pelo Tribunal.