Instauração de PAD. O prazo da Resolução CNJ nº 305/2019 dado aos juízes para adequar seus perfis em redes sociais não configura abolitio. Dispensa da Revisão Disciplinar.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000557-16.2020.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 33/2022 — 16/05/2022
Tese prática
Não há. Trata-se de processo disciplinar contra juíza por conduta político-partidária em redes sociais durante função eleitoral. A decisão fixa parâmetros de conduta para magistrados, não para delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação Disciplinar contra magistrado de primeira instância sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Não fixa tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. É caso disciplinar interno do Poder Judiciário sem reflexo estruturante para o extrajudicial. Embora mencione Resoluções CNJ (305/2019, 216/2016), estas não são objeto da decisão e sua aplicação ao judicial não impacta a rotina de cartórios.
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Reclamação Disciplinar
Instauração de PAD. O prazo da Resolução CNJ nº 305/2019 dado aos juízes para adequar
seus perfis em redes sociais não configura abolitio. Dispensa da Revisão Disciplinar.
Substituição da juíza na função eleitoral, permanecendo nas funções ordinárias
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) com
instauração de PAD em desfavor de juíza para apurar possível atuação político-partidária, em
postagens no seu perfil nas redes sociais, durante exercício da função eleitoral.
Em outros julgamentos, o Conselho fixou entendimento de que não seria aplicável o
Provimento 71/2018 às manifestações publicadas no ano eleitoral de 2018, sob a motivação de
que, em razão do ato normativo ser recente, ainda não havia compreensão das suas limitações.
Sob esse argumento, e de que as postagens teriam sido apagadas, em atenção à Resolução
CNJ nº 305/2019, os órgãos correcionais de origem arquivaram os procedimentos que lhes foram
delegados pela Corregedoria Nacional para apuração preliminar contra a juíza.
Todavia, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, no caso em
questão, a magistrada exerce a função de juíza eleitoral. E, por essa razão, entendeu que sequer
seria necessária a edição de um Provimento ou de uma Resolução do CNJ para se alcançar a
possível ilicitude das condutas.
A Resolução CNJ nº 305/2019 estabelece parâmetros para o uso das redes sociais pelos
membros do Poder Judiciário e, de fato, por meio do seu art. 10, concedeu um prazo de 6 meses
para que os magistrados adequassem seus perfis em redes sociais.
No entanto, isso não se trata de uma abolitio, de uma causa de extinção da punibilidade, até
porque um ato administrativo não poderia prever causas de extinção da punibilidade, por
descumprimento de deveres funcionais previstos em lei, explicou a Relatora.
Alertou-se que a figura de solucionador de conflitos sociais requer do magistrado, mais
discrição, prudência e cortesia, como forma de assegurar a sua independência e imparcialidade e
garantir credibilidade ao Poder Judiciário enquanto instituição.
Para a Relatora, os termos utilizados nas postagens indicaram que a magistrada procedeu
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de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, o que deve ser
controlado e combatido em âmbito administrativo.
Com fundamento no art. 13 da Resolução CNJ n. 135/2011 e nos arts. 8º, III, e 69 do
Regimento Interno do CNJ, propôs a abertura de PAD.
Ressaltou que o Conselho possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo
instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das
corregedorias locais.
Mas no caso em tela, está dispensado o uso da revisão disciplinar uma vez que as decisões
locais foram monocráticas e proferidas em fase de apuração preliminar, sendo possível a
continuidade do procedimento administrativo no âmbito do CNJ.
Registrou-se que há elementos indiciários de que a magistrada se dedicou a atividades
político-partidárias, vedadas pelo art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal, e se
manifestou, de forma descortês e inadequada, contra membro do Poder Judiciário, bem como fez
juízo depreciativo sobre julgamentos proferidos pelo STF, violando os deveres previstos nos arts.
35, I, IV e VIII, e 36, III, da LOMAN e nos arts. 12, II, e 22 do Código de Ética da Magistratura
Nacional.
A Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu a apuração das
circunstâncias nas quais a conduta foi praticada e o aprofundamento das investigações, se
necessário, com a produção de novas provas para analisar a concreta violação dos deveres
funcionais por parte da juíza, com respeito ao contraditório e devido processo legal.
Dessa forma, foi determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar,
aprovando desde logo a portaria, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº
135/2011.
Considerando a natureza política das manifestações a serem apuradas, entendeu-se que a
permanência da magistrada na jurisdição eleitoral pode representar um risco concreto à percepção
da sociedade quanto à imparcialidade e isenção do Poder Judiciário. Assim, por maioria, o
Colegiado decidiu pela substituição da juíza na função eleitoral, permanecendo nas funções
ordinárias, com base na Resolução CNJ nº 216/2016. Vencido nesse ponto, o Conselheiro Marcos
Vinícius Jardim Rodrigues, que votava pelo encaminhamento da decisão ao Tribunal Regional
Eleitoral, para análise do afastamento ou não da magistrada da função eleitoral.