Alteração técnica do protocolo MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade) obrigando tribunais a atualizar versões com prazos e dupla operação. Afeta cartórios apenas indiretamente, como usuários externos da infraestrutura judiciária, sem impacto normativo direto nas serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato administrativo de gestão tecnológica do CNJ direcionado aos tribunais. Embora mencione interoperabilidade (art. 194 CPC), a decisão é sobre atualização de versões do protocolo entre órgãos judiciários e externos — trata-se de governança judiciária interna, não de regulamentação das serventias extrajudiciais. Cartórios podem conectar-se ao MNI, mas não são obrigados nor regulados por este ato. Tangencia o extrajudicial sem efeito normativo direto.
Atos Normativos
MNI. Atualização do Modelo Nacional de Interoperabilidade nos Tribunais. Alteração da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2013
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, alteração na
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do
Poder Judiciário e do Ministério Público - MNI.
Trata-se de um modelo de protocolo de comunicação a ser observado pelos Tribunais e por
órgãos externos que pretendam conectar-se e trocar dados com os sistemas mantidos pelo Poder
Judiciário.
A ferramenta assegura a interoperabilidade entre os sistemas e é considerada
imprescindível para a aceleração da transformação digital.
A alteração na Resolução consiste em estabelecer a necessidade de atualização
permanente das versões do MNI utilizadas pelos tribunais a partir de versões mais modernas
disponibilizadas pelo CNJ.
O novo Ato prevê ainda que, quando houver indisponibilidade do MNI, seja assegurado o
mesmo tratamento previsto para as indisponibilidades do PJe, independentemente do sistema
processual utilizado pelo tribunal, na forma dos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185/2013.
O Relator dos autos, Presidente Ministro Luiz Fux, justificou a necessidade de
aperfeiçoamento da ferramenta em razão do avanço tecnológico a partir da criação da Plataforma
Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, pela Resolução CNJ nº 335/2020, e ainda pela
previsão legal da interoperabilidade como garantia processual, expressa no art. 194 do CPC.
A alteração dá nova redação ao §3º e inclui os §§ 4º e 5º ao artigo 2º da Resolução Conjunta
nº 3/2013. Com isso, os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 dias da
comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio.
Todavia, deverão manter em operação a versão anterior do MNI de forma simultânea, pelo
prazo mínimo de 180 dias, de forma a permitir aos usuários dos serviços sua gradual migração.
Os órgãos do Poder Judiciário terão 30 dias para informar, ao CNJ e ao CNMP, o status da
versão do MNI empregada. Em 90 dias, devem apresentar cronograma para a implantação da
versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal. E em 180 dias, o informe de
implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com
o cronograma atualizado.
A nova Resolução entrará em vigor a partir da data de publicação de ato normativo do
Conselho Nacional do Ministério Público de igual teor.
Os objetivos da iniciativa estão alinhados com os Macrodesafios da Estratégia Nacional do
Poder Judiciário 2021-2026, instituída pelo CNJ, consistente no Aperfeiçoamento da Gestão de
Pessoas e no Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária.