TJDFT deve permitir a participação de todos os juízes do Distrito Federal nos certames para provimento de varas da Circunscrição Judiciária de Brasília. Nulidade quanto ao critério geográfico adotado para remoção. Ofensa à isonomia e decisão do CNJ
Decisão sobre critérios de remoção de juízes do TJDFT entre circunscrições judiciárias. Tema puramente de organização judiciária e carreira da magistratura, sem impacto nas atribuições, delegação ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
organização judiciáriacarreira magistraturaremoção de juízes
Motivo da relevância
Litígio administrativo-disciplinar entre magistrados e tribunal de justiça sobre regras internas de remoção. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de concurso/vacância/emolumentos de cartórios, não fixa tese sobre deveres ou limites de notários/registradores. Impacto exclusivamente na estrutura interna do TJDFT.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
TJDFT deve permitir a participação de todos os juízes do Distrito Federal nos certames
para provimento de varas da Circunscrição Judiciária de Brasília. Nulidade quanto ao
critério geográfico adotado para remoção. Ofensa à isonomia e decisão do CNJ
O Plenário do CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos propostos por
magistrados contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que
adotou critério geográfico para restringir a participação de juízes em procedimento de remoção.
Embora a existência de liminar pendente de ratificação, restou prejudicada a análise desta,
pois se verificou que os autos estavam instruídos para a prolação de decisão, não havendo questão
de fato ou de direito a ser esclarecida.
Para melhor entendimento do tema, cabe registrar que, através de portaria, o TJDFT
declarou vago para fins de provimento por remoção o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, entre
outras varas, e estabeleceu que poderiam se inscrever todos os juízes de direito do Distrito Federal
e dos Territórios que preenchessem os requisitos legais.
Contudo, durante o trâmite do certame, um dos juízes inscritos se insurgiu contra a portaria
e pleiteou a exclusão das inscrições dos juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou
de competência em todo o Distrito Federal, entendendo tratar-se de vaga destinada, única e
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exclusivamente, aos magistrados de cidades-satélites (Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará,
Paranoá, Planaltina, Samambaia, Sobradinho, Taguatinga, Santa Maria, Núcleo Bandeirante, São
Sebastião, Riacho Fundo, Recanto da Emas e Águas Claras).
O TJDFT acolheu, por maioria, o pleito para excluir as inscrições de todos os juízes da
Circunscrição Judiciária de Brasília ou com competência em todo o DF e contemplar apenas juízes
das Circunscrições de cidades-satélites, alegando o art. 54, §1º, da Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal (LOJDF).
Ocorre que o CNJ, no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, já havia firmado o entendimento
de que o dispositivo legal não restringe, mas abrange todos os juízes de direito do Distrito Federal
e Territórios na participação das remoções para preenchimento de vaga nas varas da Circunscrição
Judiciária de Brasília, tendo afastado o critério geográfico utilizado pelo TJDFT.
No mesmo PCA, o Conselho declarou a nulidade da parte final do art. 394 do Regimento
Interno do TJDFT, no tocante à restrição geográfica imposta. A decisão foi confirmada pelo STF no
MS nº 36104/DF.
O Relator, Conselheiro Richard Pae Kim, alertou que, ao restringir a rodada de remoção
apenas aos juízes de cidade-satélite, o TJDFT contraria acórdão do CNJ. Além disso, viola o
princípio da razoabilidade e da isonomia, por estabelecer restrição à participação na remoção
fundada em critério geográfico, sem nenhuma justificativa.
Houve discussão também acerca da contagem, ou não, das remoções para provimento dos
cargos de juiz substituto de 2º grau e de juiz de turma recursal (cargos de natureza especial e
colegiada) no ciclo de 3 rodadas de remoções a que se referem os artigos 394 a 396 do RITJDFT.
Por um critério não previsto em lei ou ato normativo, o TJDFT criou um mecanismo de
remoção em que os juízes da Circunscrição Judiciária de Brasília que não fossem contemplados
para provimento da vaga de 2º Grau ou de Turma Recursal estariam automaticamente excluídos
da remoção para varas. O primeiro movimento para remoção em vara já se iniciaria entre os
magistrados de cidades-satélites.
Nesse ponto, a remoção para vaga oriunda de juízo colegiado (artigos 392 e 393 do
RITJDFT) representa procedimento autônomo que não se confunde com a remoção para vaga de
juízo monocrático, ou seja, de varas e juizados (artigos 394 do RITJDFT e artigo 54, §1º, da
LOJDF), em razão da distinta natureza dos cargos e a expressa existência de regras autônomas
para as espécies.
Os cargos de classe especial foram criados pela Lei nº 12.782/2013 e Lei nº 13.049/2014,
as quais autorizaram a disciplina das instruções necessárias à aplicação das referidas leis por meio
do RITJDFT, igualmente a Resolução CNJ nº 32/2007 autoriza a definição de critérios de remoção
de magistrados pelo Regimento Interno dos Tribunais.
Importante registrar que a magistratura do DF não é escalonada em entrâncias (inicial,
intermediária e final), há uma distinção no tratamento normativo entre os juízes monocráticos e os
juízes componentes de colegiados. As classes especiais, que não são alcançáveis por todos os
juízes de direito, possuem critérios e procedimentos diferenciados.
Se o tratamento jurídico é diferenciado, não se pode contabilizar ambas as situações nas 3
rodadas de remoção como se fossem similares e equivalentes, sob pena de afrontar o princípio da
igualdade e violar o princípio da isonomia, esclareceu o Relator.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do art. 395 do RITJDFT, na redação dada pela
retificação da Emenda Regimental nº 6/2016, observou-se que o conteúdo do dispositivo restringe
a participação somente para juízes já titulares de vara na Circunscrição de Brasília. Os titulares nas
demais circunscrições ficam impedidos, mesmo estando em condições iguais ou até melhores do
que os magistrados em exercício em Brasília.
Também nesse ponto, reafirmou-se o entendimento de que a situação viola o princípio da
legalidade, por contrariar o comando previsto no § 1º do artigo 54 da LOJDF, o qual permite que as
remoções para Brasília possam ser realizadas por todos os juízes do Distrito Federal.
Com o exposto, o Colegiado, por maioria, declarou a nulidade do art. 395, caput, do
RITJDFT, determinando que o Tribunal, em procedimento estabelecido por seu Regimento Interno,
promova a adequação do texto normativo.
Determinou-se ao TJDFT que nos procedimentos de remoção sejam realizadas 3 rodadas
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de remoção entre varas singulares de 1º grau, excluindo-se dessa contagem as remoções para
provimento dos cargos de juiz substituto de 2º Grau e de juiz de Turma Recursal.
O Colegiado assentou que a remoção para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília seja
oportunizada a todos os juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, como estabelecido
inicialmente pela Portaria TJDFT nº 1331/2021, sem limitação geográfica aos juízes de cidades-
satélites, nos termos do art. 54, §1º, da LOJDFT, e da interpretação a esse dispositivo dada pelo
CNJ no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000 e confirmada pelo STF no MS nº 36.104/DF.
Foram vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Maria Thereza de Assis Moura e Jane
Granzoto, que julgavam improcedente o pedido. Votou o Presidente.