O adicional de produtividade dos oficiais de justiça do TJRO tem natureza remuneratória, por isso deve continuar sendo pago aos servidores readaptados em outro cargo
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008527-28.2024.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2025 — 12/11/2025
Tese prática
Decisão sobre direitos remuneratórios de oficiais de justiça do TJRO em readaptação funcional. Não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
remuneração de servidores públicosreadaptação funcionalautonomia administrativa de tribunais
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de regime funcional e remuneratório de oficiais de justiça (servidores judiciais do TJRO), não de delegatários de serventias extrajudiciais. Não fixa tese sobre deveres, limites ou direitos de notários/registradores. É matéria de direito administrativo interno do Poder Judiciário, sem impacto na rotina cartorial.
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O adicional de produtividade dos oficiais de justiça do TJRO tem natureza remuneratória,
por isso deve continuar sendo pago aos servidores readaptados em outro cargo
O servidor público efetivo que, por algum motivo, sofreu limitação em sua capacidade
física ou mental, pode ser readaptado em outra função cujas atribuições e responsabilidades
sejam compatíveis com o cargo de origem.
Enquanto permanecer nesta condição, a remuneração do cargo de origem deve ser
mantida, desde que tenha a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
A garantia está no art. 37, §3º, da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 1.257/2024, que trata da carreira dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia afirma, em seu art. 16, que o vencimento básico, as
gratificações, os adicionais e as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas
em lei compõem a remuneração dos cargos efetivos.
A norma determina o pagamento de adicional de produtividade aos ocupantes do cargo de
oficial de justiça – art. 22. O adicional é incorporável aos proventos de aposentadoria e pensões e
é devido durante o gozo de férias, licenças remuneradas e no abono natalino – art. 19, parágrafo
único, da LC n° 1.257/2024-RO.
Nos afastamentos, o adicional é pago com base no cálculo da média aritmética dos valores
pagos nos últimos 11 meses que antecederem à sua concessão - art. 22, § 1º, LC 1.257/2024-RO.
Portanto, no âmbito do TJRO, o adicional de produtividade tem caráter permanente e
integra a remuneração dos oficiais de justiça por expressa previsão legal.
O caráter remuneratório do adicional de produtividade já foi reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do próprio Tribunal.
Ocorre que, ao regulamentar os adicionais, por meio das Resoluções nº 341 e 342/2024-
TJRO, o Tribunal vedou o pagamento da média do adicional de produtividade aos oficiais de
Justiça que estão em função readaptada.
No entanto, diante da proteção jurídica dada à remuneração do cargo de origem, os
oficiais de justiça readaptados em outra função têm direito a continuar recebendo o adicional de
produtividade.
Quanto a redução do adicional pago por atos de mera comunicação e vinculação do
pagamento ao número de diligências efetivamente cumpridas, estabelecidos nas resoluções do
TJRO, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir.
A regulamentação do adicional de produtividade pelos tribunais, por meio de resoluções,
com critérios próprios de concessão e de gradação, decorre da autonomia administrativa
assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal a esses órgãos.
Além disso, a legislação local também autoriza o Tribunal de Justiça de Rondônia a definir
os critérios de atribuição e os percentuais do adicional de produtividade.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu o direito dos oficiais de justiça do TJ de Rondônia, em
situação de readaptação funcional, ao pagamento do adicional de produtividade, com efeitos
retroativos, ex tunc, respeitando as demais regras das Resoluções nº 341 e nº 342/2024-TJRO.