Nota Técnica do CNJ favorável à alteração do art. 216-A do CP para afastar requisito de hierarquia no crime de assédio sexual. Trata-se de posicionamento do CNJ em matéria de política criminal e reforma legislativa penal, sem impacto direto na regulamentação ou prática de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
assédio sexualdireito penalreforma legislativapolítica judiciária de gênero
Motivo da relevância
Decisão circunscrita a deliberação interna do CNJ sobre apoio a projeto de lei em matéria penal substantiva. Não regulamenta atribuições, deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Embora trate de tema relevante (política de prevenção de assédio), refere-se exclusivamente ao Poder Judiciário e não produz efeito normativo direto sobre cartórios. Pertence ao escopo administrativo-institucional do CNJ, não ao foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Nota Técnica
Aprovação de Nota Técnica favorável ao PL nº 287/2018 para afastar o requisito da
hierarquia na tipificação do crime de assédio sexual
Por unanimidade, o Plenário do CNJ aprovou Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 287/2018,
em tramitação no Senado Federal, o qual pretende alterar o art. 216-A do CP, afastando a
necessidade de relação hierárquica para configuração do crime de assédio sexual.
O procedimento foi iniciado a partir de deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.
Se aprovado o PL, a configuração do crime de assédio sexual não mais dependerá da
condição de superioridade hierárquica do ofensor em relação à vítima, basta que haja o
constrangimento com o fim de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.
A Conselheira Salise Sanchotene, Relatora dos autos, destacou que a matéria está
circunscrita aos interesses do Poder Judiciário, sobretudo à luz da Resolução CNJ nº 351/2020,
que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da
Discriminação, bem como da Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional
de Enfretamento à Violência contra as Mulheres.
O Projeto também está em consonância com as disposições protetivas da Lei nº
11.340/2006, a qual impõe ao Poder Público o dever de assegurar às mulheres, entre outros, os
direitos à segurança, à saúde, ao acesso à Justiça, ao trabalho, à cidadania, à liberdade e à
dignidade (art. 3º). Além disso, se alinha aos direitos e objetivos fundamentais da República, como
a igualdade de gênero (art. 5º, inciso I, CF) e a construção de uma sociedade livre, justa, solidária
e sem preconceitos de qualquer espécie, inclusive de sexo (art. 3º, incisos I e IV, CF).
Atualmente, ao exigir para sua tipificação a condição de superioridade hierárquica, o assédio
sexual qualifica-se como crime próprio, ou seja, sua configuração depende da existência de certas
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características do agente, a exemplo do peculato que só pode ser praticado por agente público.
Para a Relatora, essa exigência se revela inadequada, pois constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual é reprovável, independentemente de haver ou não
relação de hierarquia entre a vítima e o agressor.
Considera ainda mais reprovável a conduta do chefe, que se vale da posição de poder para
constranger subordinado com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual. Mas, isso não
afasta a necessidade de repressão penal adequada do assédio sexual que não envolve
superioridade, afirmou a Relatora.
A realidade prática tem demonstrado que as mulheres também são assediadas por seus
pares no ambiente corporativo, com os quais possuem relação funcional horizontalizada. Tem-se
observado até mesmo casos de assédio sexual reverso, praticados por subordinados contra
mulheres que detêm posição funcional hierarquicamente superior, demonstrando que o problema,
no fundo, não é a hierarquia profissional, mas a ideia de superioridade de gênero.
Dados de uma pesquisa do Instituto Datafolha, realizada em 2017, que teve a participação
de 1.427 entrevistadas em 194 municípios mostraram que 42% das mulheres brasileiras com mais
de 16 anos já sofreram algum tipo de assédio sexual. A pesquisa apontou que esses assédios
ocorrem nas ruas, transportes públicos, instituições de ensino, em casa e no ambiente de trabalho.
No que tange às causas especiais de aumento de pena, a Conselheira Salise Sanchotene
sugeriu um ajuste técnico-redacional ao PL, com o fim de torná-lo mais claro e preciso, evitando-
se eventuais dúvidas interpretativas.
O ajuste garante uma reprimenda mais rigorosa quando o crime seja perpetrado por quem
detenha posição de superioridade hierárquica em relação à vítima, uma vez que se trata de conduta
com maior reprovabilidade. Ademais, mostrou-se oportuno criar uma majorante para assédio sexual
praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
O texto inicial do Projeto contemplava essas duas causas de aumento, acrescentando o §
3º ao art. 216-A do Código Penal. No entanto, o parecer apresentado pelo relator da matéria na
Comissão de Constituição de Justiça do Senado Federal propôs a supressão do parágrafo, sob
argumento de que o assédio sexual faz parte dos crimes contra a dignidade sexual e a ele também
se aplicariam as causas de aumento previstas no art. 226.
Mesmo considerando razoável o raciocínio, a Conselheira defendeu que a boa técnica
legislativa recomenda, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, que as disposições
normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
Assim, afigura-se recomendável que as causas de aumento sejam posicionadas, de forma
expressa, dentro do artigo que tipifica o assédio sexual.
Com o exposto, o Plenário aprovou Nota Técnica favorável ao PL nº 287/2018, porém com
recomendação de ajuste redacional para inclusão do § 3º ao art.216-A do Código Penal, prevendo
a pena aumentada: i) de quarta parte, se o crime for cometido com o concurso de 2 ou mais
pessoas; ii) de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver
autoridade sobre ela.
Cópia da Nota Técnica será enviada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados.