Pena de advertência à juíza. Prolação de sentença de conteúdo preconceituoso às pessoas com deficiência. Inobservância dos deveres da magistratura. Afastada incidência do princípio da indivisibilidade e a tese de prescrição
Disciplina de magistrada por prolação de sentença com conteúdo preconceituoso contra pessoas com deficiência. Caso concreto de responsabilidade judicial sem impacto generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juíza por inobservância de deveres éticos na redação de sentença. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores. Questões procedimentais (indivisibilidade, prescrição disciplinar) são específicas ao regime disciplinar de magistrados e não geram orientação aplicável ao foro extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Pena de advertência à juíza. Prolação de sentença de conteúdo preconceituoso às pessoas
com deficiência. Inobservância dos deveres da magistratura. Afastada incidência do
princípio da indivisibilidade e a tese de prescrição
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou procedente Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) para aplicar pena de advertência à juíza por inobservância dos deveres inerentes à
magistratura na prolação de sentença com conteúdo preconceituoso e discriminatório em relação
às pessoas com deficiência.
O PAD foi instaurado para apurar violação dos deveres impostos pelos artigos 8º, 9º, 22 e
39 do Código de Ética da Magistratura e artigo 35, inciso IV e VIII, e 56, II, da LOMAN, por suposta
falta de urbanidade e cortesia, bem como inobservância do dever de uso de linguagem polida e
respeitosa em sentença com termos pejorativos para se referir às pessoas com deficiência.
A sentença foi proferida em uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por
danos morais, proposta por pessoa com deficiência visual bilateral contra um oficial de cartório.
Nas razões finais do PAD, a magistrada suscitou a extinção da punibilidade pelo princípio
da indivisibilidade - art. 48 do CPP, que prevê que a ação penal privada deve ser proposta contra
todos os supostos agressores que tenham, juntos, cometido o delito. Para a juíza, a ação deveria
ter sido proposta contra todos os desembargadores que confirmaram sua sentença em apelação.
No entanto, o Conselheiro Mauro Pereira Martins, Relator dos autos, lembrou que, quando
a questão chegou no CNJ, o recurso nem havia sido julgado. Além disso, a representação foi feita
em desfavor da magistrada porque foi ela quem redigiu a sentença. E o objeto do PAD não se
confunde com aquele examinado pelos desembargadores nos autos do recurso interposto.
Assim, afastou-se a preliminar de incidência do princípio da indivisibilidade ao caso.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva porque a sentença se tornou
conhecida por todos quando foi publicada em 2016 e já teriam se passado mais de 5 anos entre a
data de publicação e a instauração do PAD, em 2021, também foi rejeitada.
De acordo com os precedentes do CNJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional
de 5 anos é a data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para instaurar o PAD,
conforme art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Considerando que o fato só se tornou conhecido pela Corregedoria Nacional de Justiça
em julho de 2020, pela Corregedoria local em setembro de 2020 e o PAD foi instaurado em maio
de 2021, não há prescrição.
No mérito, comprovou-se que a magistrada não só fez uso de afirmações pejorativas, como
associou o tratamento que é conferido às pessoas com deficiência à ideia de privilégio/benefício,
sem lembrar que a Constituição apresenta uma série de dispositivos que buscam
assegurar direitos a essas pessoas, a exemplo arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37,
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VIII; 208, III e IV; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244 da CF/88.
O Relator pontuou que a imunidade funcional do juiz é um dos pilares do Estado Democrático
de Direito, mas não é garantia absoluta e não foi instituída para salvaguardar o magistrado.
A imunidade busca, na verdade, o direito dos cidadãos a um julgamento independente e
imparcial e, por essa razão, encontra limites na própria ordem jurídica, acrescentou o Conselheiro
ao citar o art. 41 da LOMAN.
Na dosimetria da pena, o Relator ponderou que não existem nos autos registros de outras
penalidades impostas à magistrada e que constam manifestações atestando a sua seriedade
profissional.
Tendo em vista que os atos faltosos, embora reprováveis, indicam negligência pontual no
cumprimento dos deveres do cargo, considerou-se cabível a aplicação da pena de advertência.
À vista do conjunto probatório constante dos autos, o Colegiado decidiu pela procedência
das imputações com a aplicação da pena de advertência à magistrada, nos termos do art. 43 da
LOMAN e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011. Ressalvados, quanto à pena, os votos dos
Conselheiros Mário Goulart Maia e Sidney Madruga, que votavam pela aplicação de censura. Votou
o Presidente, que deixou de declarar suspeição em razão da análise do caso concreto.