Instauração de PAD contra magistrado. Indícios de uso da condição de juiz auxiliar da Corregedoria local para exercer influência sobre juiz criminal. Possível violação à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0009232-36.2018.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 31/2022 — 11/04/2022
Tese prática
Não aplicável. Decisão sobre abertura de PAD contra magistrado (juiz auxiliar de Corregedoria) por possível interferência indevida em audiência de custódia de parente de desembargadora. Sem reflexo generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
RD que instaura PAD contra juiz/magistrado por conduta disciplinar interna do Poder Judiciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários ou registradores, e não possui impacto estruturante na rotina de cartórios. Caso concreto de disciplina judiciária sem reflexo no foro extrajudicial.
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Reclamação Disciplinar
Instauração de PAD contra magistrado. Indícios de uso da condição de juiz auxiliar da
Corregedoria local para exercer influência sobre juiz criminal. Possível violação à LOMAN
e ao Código de Ética da Magistratura
O Plenário do CNJ, por maioria, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) com
instauração de PAD em desfavor de magistrado para apurar possível tentativa de interferência no
livre convencimento motivado de juiz criminal, em relação às providências a serem adotadas em
audiência de custódia.
A Reclamação foi instaurada a partir do julgamento de outra RD que desencadeou na
abertura de PAD e aposentadoria compulsória de uma desembargadora por exercer influência para
beneficiamento direto de seu próprio filho em episódio de repercussão nacional.
Do acórdão que instaurou o PAD em desfavor da desembargadora, constou a determinação
de abertura da RD para apurar a responsabilidade disciplinar do então juiz auxiliar da Corregedoria-
Geral local à época.
Os indícios consistem em usar da sua condição de juiz auxiliar para exercer influência sobre
o magistrado responsável pela condução da audiência de custódia do filho da desembargadora a
quem foi aplicada pena de aposentadoria pelo CNJ.
Da análise dos documentos e julgamento do PAD contra a desembargadora, verificou-se a
possibilidade do magistrado ter praticado infrações nas seguintes oportunidades: i) dois contatos
com o juiz responsável pela condução da audiência de custódia do filho da desembargadora, sendo
um para informar que compareceria à audiência e outro para solicitar a análise do pedido
apresentado pela defesa para que fosse autorizada a remoção do preso para uma clínica médica;
ii) e o efetivo comparecimento à referida audiência.
A divergência, inaugurada pelo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, considerou
que não haveria justa causa para a instauração do processo disciplinar, pois no PAD que aposentou
a desembargadora a imputação de influência da magistrada sobre o juiz auxiliar foi julgada
improcedente por ausência de provas.
Se em processo administrativo disciplinar, momento de análise do conjunto probatório, a
suposta influenciadora foi absolvida, não há razão para se investigar a conduta do suposto
influenciado, afirmou o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, em seu voto divergente.
Registrou-se que há elementos indiciários de afronta ao art. 35, I e VIII, da LOMAN c/c os
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arts. 4º, 15, 16, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Especialmente, ao dever de
conduta ética independente, mencionado no art. 4º do Código de Ética, no qual exige-se do
magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação
jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
A Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu a abertura de
PAD para que o CNJ possa aprofundar as investigações, se necessário, com a produção de novas
provas, e analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, com respeito
ao contraditório e devido processo legal.
Assim, foi determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, aprovando
desde logo a portaria, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, sem
afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas. Vencidos os
Conselheiros Mauro Martins, Mario Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello e Luiz Fux.