Sequestro internacional de crianças. Novas orientações para processos fundados na Convenção da Haia de 1980. Revogada a Resolução CNJ nº 257/2018
ClasseAto NormativoProcesso0000904-78.2022.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 30/2022 — 28/03/2022
Tese prática
Resolução CNJ sobre procedimentos em ações de sequestro internacional de crianças fundadas na Convenção da Haia de 1980. Trata exclusivamente de orientações aos magistrados sobre celeridade processual e interpretação de normas de direito internacional privado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
sequestro internacional de menoresConvenção da Haia 1980procedimento judicialdireito internacional privado
Motivo da relevância
Ato normativo (Resolução CNJ) que disciplina exclusivamente a tramitação de ações judiciais e orientações a magistrados. Não incide sobre atribuições, deveres, responsabilidades ou procedimentos de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. O tema é processual-judicial puro, ainda que relate a direitos de família e menores.
Atos Normativos
Sequestro internacional de crianças. Novas orientações para processos fundados na
Convenção da Haia de 1980. Revogada a Resolução CNJ nº 257/2018
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que
dispõe sobre a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Apostila da Haia de 1980
sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, em execução por força do Decreto
nº 3.141/2000.
A proposta partiu da Corregedoria Nacional de Justiça após ouvir a AGU, o Ministério da
Justiça, o CJF, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e o Coordenador dos juízes de enlace para
a Convenção da Haia no Brasil, Juiz Federal Guilherme Calmon.
Os órgãos concordaram que, embora a Convenção esteja em vigor desde o ano 2000, há
um vácuo legal-normativo referente a procedimentos e orientações aos magistrados sobre o tema.
A Corregedora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou leis materiais importantes
como o Código Civil, que trata dos direitos de família, estabelecendo normas sobre o poder familiar,
sobre a guarda, sobre a decisão quanto ao domicílio da criança; além do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que traz medidas de prevenção à subtração, com normas sobre viagem de menores
sem a companhia dos pais, no espaço interno e internacional.
Há ainda a lei sobre alienação parental, com disposições sobre mudança injustificada de
domicílio. Mas, em termos de processo, a Relatora pontuou que não há nada específico. Usa-se a
legislação processual geral para o sequestro e a retenção, o que considera insuficiente.
Quanto à Resolução CNJ nº 257/2018, que trata da aplicação da Convenção da Haia sobre
os aspectos civis do sequestro internacional de menores, observou-se que de um modo geral,
embora seja uma norma importante, é baseada no CPC anterior e está desatualizada.
O artigo 11 da Convenção estabelece o dever do Brasil de responder com brevidade os
pedidos de retorno da criança, assinalando o prazo de 6 semanas para tanto e a necessidade de
observar procedimento judicial compatível com essa determinação.
Assim, uma das providências previstas no novo Ato é permitir o uso de tradutores
automáticos, na medida em que não se prejudique a compreensão do conteúdo dos documentos,
pois verificou-se vários casos em que a demora nas traduções acaba dando causa a atrasos,
especialmente quando a parte é assistida pela justiça gratuita.
Outro ponto importante foi o da premissa legal de que a integração da criança ao Brasil não
é motivo para recusa da entrega, nos casos em que decorreu menos de um ano desde a subtração.
Apesar da disposição expressa no artigo 12 da Convenção, sempre surge esse tipo de alegação.
O juiz, inadvertidamente, permite a produção de provas quanto à adaptação, o que atrasa a
conclusão do processo.
O propósito não é dizer aos juízes como decidir essas causas, mas garantir que os
processos de retorno sejam decididos com celeridade, uma vez que a Constituição promete
prioridade absoluta às crianças no art. 227, afirmou a Relatora dos autos.
Na interpretação e aplicação da Convenção, serão observadas as normas de direito
internacional privado previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial
no art. 7º, aplicando-se, conforme o caso, o direito privado do Estado de residência habitual da
criança ou o Código Civil brasileiro.
A Corregedoria Nacional poderá instaurar Pedido de Providências para acompanhamento
de ações previstas na Resolução e expedirá correspondência ao magistrado, com material
informativo para reforçar a importância de adotar decisão conclusiva dentro dos prazos.
O Ato Normativo revoga a Resolução CNJ nº 257/2018 e entra em vigor 30 dias após sua
publicação.