Atualização da Resolução CNJ nº 303/2019 sobre gestão de precatórios judiciais em resposta às EC 113/2021 e 114/2021. Altera índice de correção (para Selic), prazos de encaminhamento (para 2 de abril) e mapas informativos. Tema de relevância administrativa interna do Poder Judiciário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
precatóriosgestão de créditos públicosresolução CNJregulamentação orçamentária
Motivo da relevância
Decisão sobre precatórios é matéria de direito financeiro e administrativo do Poder Judiciário. Não afeta operacionalmente rotinas de cartórios extrajudiciais (notariado e registro). Não disciplina delegação, emolumentos, SREI, certificação digital ou responsabilidades de notários/registradores. É regulamentação interna sobre processamento de créditos devidos pela Fazenda Pública ao próprio Poder Judiciário.
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Gestão de Precatórios. Alterações na Resolução CNJ nº 303/2019. Adequação às Emendas
Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021
O Plenário do Conselho, por unanimidade, aprovou Ato Normativo que altera, renumera e
acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, sobre a gestão de precatórios e respectivos
procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Antes de ser levada ao Plenário, a proposta foi debatida e votada pelos membros do Fórum
Nacional de Precatórios (Fonaprec) que consideraram urgente a necessidade de atualização da
Resolução, em razão das recentes alterações trazidas pelas EC 113/2021 e 114/2021.
Para o Relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, as Emendas trouxeram profundas
alterações no regime dos precatórios e representam grandes desafios para o poder regulamentar
conferido ao CNJ.
Por enquanto, a atualização foi limitada aos temas mais urgentes, relativamente ao índice
de correção que passou a ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) e à antecipação do prazo para encaminhamento dos precatórios que passou do dia 1º de
julho para 2 de abril.
Na nova redação do art. 15 da Resolução, considera-se momento de requisição do
precatório a data de 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Os parágrafos do art. 15, bem como o art. 17 e seus parágrafos, também receberam
adequações, em virtude do novo prazo para encaminhamento dos precatórios.
Da mesma forma, para adequar o mapa de informações que os tribunais têm que
encaminhar ao CNJ, alterou-se a redação do art. 85, incisos e parágrafos. Com isso, os tribunais
extrairão os dados necessários à composição do mapa anual que espelhe a situação da dívida em
31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seus sítios eletrônicos.
Em decorrência de outra mudança, relativa ao índice de correção dos precatórios, foi
necessário o desmembramento do artigo 21 que passou a prever a incidência da Selic e foi criado
o art. 21-A para regulamentar a incidência de outros índices para precatórios não tributários
requisitados no período anterior à EC 113.
Os artigos 22, 23, 24 e 63 também sofreram alterações e houve inclusão de um novo
dispositivo, o art. 87, para fixar uma regra de transição que incorpore à Resolução a limitação do
teto de gastos da União.
Assim, a inclusão na proposta orçamentária da União, dos precatórios devidos pela Fazenda
Pública Federal até o final de 2026, deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido
pelo art. 107-A do ADCT.
Em vista regimental, o Conselheiro Mauro Martins lembrou a súmula vinculante 17 do STF,
a qual dispõe que, durante o período previsto no atual §5º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Como a Selic é uma taxa que inclui juros e correção, o Conselheiro vistor defendeu que a
taxa não deve incidir durante o período de graça, compreendido entre a expedição do precatório e
o efetivo pagamento, ou seja de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte. Nesse período,
a correção deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). À
exceção dos precatórios de natureza tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos
índices utilizados pela Fazenda Pública para os seus créditos, nos termos do artigo 29, parágrafo
único, da LDO, acrescentou o Conselheiro Mauro Martins.
A ressalva foi acolhida no voto do Relator e aprovada pelo Plenário do CNJ.
Outras adequações, tais como a organização das filas de preferência em relação aos
titulares que não receberam seus créditos e a disciplina da cessão de precatórios dependem de um
trabalho mais profundo do Fonaprec e serão propostas oportunamente.