Autorização para pagamento de valor retroativo referente à instituição do sistema de subsídios a magistrados do TJRS
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000924-06.2021.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 30/2022 — 28/03/2022
Tese prática
Não há tese generalizável para o extrajudicial. O primeiro caso trata de pagamento retroativo de subsídios a magistrados do TJRS (matéria administrativa-salarial do Judiciário). O segundo é processo disciplinar contra magistrados por nepotismo, sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais.
Ambas as decisões referem-se exclusivamente à administração interna do Judiciário e à disciplina de magistrados. Nenhuma envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não estabelece deveres ou limites aplicáveis a notários/registradores, e não toca em temas como delegação, vacância, emolumentos, ou responsabilidade funcional no extrajudicial. Classificação conforme presunção de irrelevância para RD e matéria administrativa geral.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Autorização para pagamento de valor retroativo referente à instituição
do sistema de subsídios a magistrados do TJRS
O Plenário, por maioria, decidiu pela procedência parcial de pedido para autorizar o
pagamento retroativo de diferenças decorrentes da instituição do sistema de subsídios relativos ao
período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2009 aos magistrados do Poder Judiciário do Rio Grande
do Sul, com juros de mora a partir de julho de 2021.
Primeiramente, foi afastada a preliminar de ocorrência de prescrição. Em voto vista, o
Conselheiro Vieira de Mello Filho defendeu que as dívidas da Fazenda, tanto estadual como federal,
mesmo após o Código Civil de 2002, continuam a ser disciplinadas, no que consiste à prescrição,
pelo Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Assim, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sendo que o art. 4º do Decreto 20.910/32 garante que não corre a prescrição enquanto a
Fazenda analisa o reconhecimento, ou não, do pagamento da dívida.
Para o Conselheiro, se o Tribunal ficou, entre 2008 a 2014, analisando o pedido
administrativo, sem qualquer resposta, não teve fluência o prazo prescricional, por expressa
previsão legal. Por consequência, não se pode falar que, em julho de 2014, a pretensão estaria
prescrita.
O entendimento foi acompanhado pela maioria dos Conselheiros. Vencidos a Relatora e o
Conselheiro Márcio Luiz Freitas, que acolhiam a prescrição.
No mérito, o debate gira em torno do pagamento, aos magistrados do TJRS, do que seria,
supostamente, devido a título de subsídio, entre a data da implantação para os Ministros do STF e
para a magistratura da União, ou seja 1º/1/2005, e a data da implantação do subsídio por lei
estadual.
A Relatora sustentou que, mesmo a despeito do CNJ já haver autorizado anteriormente o
pagamento de tais diferenças para outros tribunais, não seria possível aplicar-se os valores do
subsídio da magistratura da União à magistratura dos estados, uma vez que não há a obrigação de
mimetizar a retroação do subsídio adotada no plano federal, não sendo possível, ao CNJ ou ao
Tribunal de Justiça, suprir a omissão de lei por decisão administrativa.
Mas, em voto divergente, o Conselheiro Mauro Pereira Martins argumentou que, se houve
um erro no momento da implantação dos subsídios em alguns Estados e esse erro atenta contra o
que preceitua a Constituição, por promover uma distinção entre as magistraturas federal e estadual
no plano de vencimentos, não se mostra possível legitimar essa disparidade.
Observou ainda que o STF já consignou a impossibilidade de se negar o caráter nacional da
magistratura. Além disso, alegou que, em razão de precedentes do CNJ que ratificaram e deferiram
o pagamento da mesma verba a outros tribunais, faz-se necessário aplicar o mesmo
posicionamento ao caso, sob pena de se violar a segurança jurídica preconizada pelo Código de
Processo Civil.
Assim, nos termos do Provimento CNJ nº 64/2017 e da Recomendação CNJ nº 31/2019, os
Conselheiros julgaram devido o pagamento do valor retroativo correspondente ao período de
janeiro de 2005 a fevereiro de 2009. Com relação aos juros, deverão ser contados a partir do
primeiro dia após o deferimento pelo tribunal e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do
momento em que a verba deveria ser paga, julho de 2021.
Vencidos, no mérito, os Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de
Mello Filho, Salise Sanchotene e Jane Granzoto, que entendiam pelo não pagamento de juros
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moratórios. Vencido, em parte, o Conselheiro Sidney Madruga, que propunha o parcelamento em
12 meses.
PP 0006369-05.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, Relator
para o acórdão: Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 347ª Sessão Ordinária, em 22 de
março de 2022.
Reclamação Disciplinar
Instauração de PAD contra magistrados. Possível prática de nepotismo. Indicativos de
ofensa à Resolução CNJ nº 7/2005 e Súmula Vinculante nº 13 do STF
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) com
instauração de PAD em desfavor de três desembargados e um juiz de direito convocado. O objetivo
é apurar possível prática de nepotismo em razão da nomeação de filha de desembargador por
outro, com finalidade exclusiva de cedê-la informalmente ao gabinete do pai.
Verificou-se que, em troca, o desembargador beneficiado com a filha em seu gabinete
nomeou outra servidora e a cedeu informalmente ao gabinete do desembargador desfalcado. Além
disso, constatou-se a assinatura periódica de formulários de avaliação de desempenho de uma das
servidoras, embora esta não estivesse sob fiscalização direta do magistrado subscritor dos
formulários.
Constatou-se que o quadro permaneceu, mesmo quando o desembargador assumiu o cargo
de Corregedor-Geral no Tribunal. O juiz que foi convocado para atuar temporariamente no gabinete,
além de manter a situação, também assinou relatórios de avaliação da servidora sem tê-la sob sua
supervisão.
Em seguida, o então juiz tornou-se desembargador, e outro foi convocado para atuar como
substituto, e, da mesma forma, nada fez quanto a situação, embora detivesse o gerenciamento,
ainda que temporário, do gabinete.
A situação perdurou por 6 anos e chegou ao conhecimento da Corregedoria do CNJ por
meio de Correição Extraordinária realizada no Tribunal, no final de 2020.
Instada a apurar os fatos, a Corregedoria Nacional analisou que a nomeação da servidora,
por um desembargador e, ato contínuo, sua cessão informal ao gabinete do pai, torna ambos
partícipes da conduta irregular de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF e pela
Resolução CNJ nº 7/2005, art. 2º, incisos I a III.
O fato da servidora eventualmente ser concursada não afasta a prática do nepotismo, a teor
do que dispõe expressamente a parte final do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 7/2005.
Registrou-se que a assinatura de formulários periódicos de avaliação de desempenho, sem
que o servidor esteja sob sua fiscalização, supervisão e subordinação de fato, implica na inserção
de dados não verdadeiros em documento público, a configurar falta de exatidão no cumprimento
de atos de ofício, bem como na falta de assídua fiscalização sob seus subordinados.
A manutenção de situação a favorecer a prática de nepotismo, sem qualquer providência
pelos juízes convocados à época para atuar temporariamente no gabinete, implica em participação
na irregularidade, daqueles que teriam o dever e a obrigação legal de consertar a situação.
Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há elementos indiciários de afronta ao art.
35, I e VII, da Loman c/c os arts. 1º e 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional. Além de
ofensa ao disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CNJ nº 7/2005 e na Súmula
Vinculante nº 13 do STF. Assim, foi aprovada, desde logo, a portaria de instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, sem
afastamento dos magistrados de suas funções jurisdicionais e administrativas.