Conceder benefícios a presos de alta periculosidade sem ouvir o Ministério Público e fora das hipóteses de urgência do plantão judicial, ainda que não haja dolo ou favorecimento pessoal, indica procedimento incorreto grave, que justifica a pena de disponibilidade ao juiz
Não há. Trata-se de disciplina de magistrado por concessão indevida de benefícios a presos e relaxamento de prisão preventiva em plantão judicial, sem conexão com atribuições de notários ou registradores.
PAD contra juiz por irregularidades em decisões de execução penal e plantão. Sem delegatário de serventia extrajudicial envolvido, sem tese generalizável sobre deveres ou limites de notários/registradores. Questão puramente judiciária interna ao Poder Judiciário.
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Processo Administrativo Disciplinar
Conceder benefícios a presos de alta periculosidade sem ouvir o Ministério Público e fora das
hipóteses de urgência do plantão judicial, ainda que não haja dolo ou favorecimento pessoal,
indica procedimento incorreto grave, que justifica a pena de disponibilidade ao juiz
O CNJ pode processar e julgar magistrados por infrações disciplinares, inclusive quando os
atos tenham natureza jurisdicional, desde que se verifique teratologia na decisão ou faltas funcionais.
No caso dos autos, o juiz concedeu prisão domiciliar a apenado de alta periculosidade,
condenado por tráfico internacional e associação criminosa, sem ouvir o Ministério Público e
contrariando decisão anterior que negava o benefício com base em laudo médico que atestava o
bom estado de saúde do preso.
A decisão foi proferida menos de 15 dias após a negativa anterior, sem considerar que o
apenado não seguia o tratamento médico e que o pedido era mera reiteração, sem prova nova.
Em outro episódio, durante plantão judicial, o juiz relaxou a prisão preventiva de outro
apenado considerado de alta periculosidade. Na decisão, deixou de se manifestar sobre a subsunção
do caso às hipóteses de plantão, bem como não demonstrou a urgência necessária para a prolação da
medida, omitindo-se quanto às razões pelas quais o processo não poderia aguardar o juízo natural.
Além disso, sem autorização da desembargadora plantonista, prolatou decisão teratológica
ao revogar a regressão de regime do apenado, que havia sido determinada cerca de 2 meses antes.
As decisões foram tomadas a partir de autorização específica concedida em apenas um
dos feitos, sem verificar se os casos se encaixavam nas hipóteses de plantão, em afronta à
Resolução CNJ nº 71/2009 e à norma local sobre plantões judiciários.
O conjunto probatório demonstra conduta precipitada, negligente e imprudente, falta de
diligência e de cautela do juiz, violando os deveres do art. 35, I, da Loman, e dos artigos 24 e 25 do
Código de Ética da Magistratura.
Em casos de procedimento incorreto, o art. 44 da Loman prevê a pena de censura, salvo
se a infração justificar punição mais grave.
A jurisprudência do CNJ aponta circunstâncias agravantes que afastam a mera censura,
como: decisões proferidas sob condições que exigiam maior diligência e cautela, a exemplo de
substituição regimental e regime de plantão; sensibilidade da matéria; caráter teratológico da
decisão; apreciação de matéria fora da competência do magistrado; e proximidade com as partes.
Desses elementos, que justificam a imposição de sanção mais grave, somente a
proximidade do juiz com as partes é que não ficou comprovada nos autos.
Mesmo considerando o histórico funcional do juiz e tratando-se de condutas isoladas,
ainda que ausente dolo específico ou vantagem indevida, a conduta ultrapassa a mera negligência.
Em observância ao princípio da proporcionalidade, configura procedimento incorreto grave
punível com disponibilidade.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente a imputação.
Por maioria, aplicou a pena de disponibilidade ao magistrado. Vencidos os Conselheiros Caputo
Bastos, Mônica Nobre e Daniela Madeira, que aplicavam censura.
Também, por maioria, o Colegiado fixou o prazo de cumprimento da pena em 30 dias, nos
termos do voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda, baseado no art. 21, parágrafo único, da
Resolução CNJ nº 135/2011. Vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Pablo Coutinho Barreto,
João Paulo Schoucair, Marcello Terto, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil e Edson
Fachin, que aplicavam a disponibilidade por 60 dias.
Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Campbell Marques, em razão de sua irmã ter
sido relatora do processo disciplinar na origem.