Relatório de Correição Extraordinária aprovado com abertura de Reclamação Disciplinar.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001284-04.2022.2.00.0000RelatorMinistro Luiz FuxÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 29/2022 — 11/03/2022
Tese prática
Não aplicável. Decisão que aprova relatório de correição extraordinária no TJCE e abre reclamação disciplinar contra magistrado por falhas no sistema carcerário. Tema exclusivamente judicial e administrativo interno do poder judiciário.
Relatório de correição extraordinária de tribunal estadual e abertura de reclamação disciplinar contra juiz. Embora mencione 'cartórios judiciais' genericamente no contexto de deveres estatais, a decisão não fixa qualquer tese ou orientação aplicável a serventias extrajudiciais. Tema puramente judicial (execução penal, audiências de custódia, progressão de regime) e administrativo-disciplinar (apuração de conduta de magistrado). Sem impacto na rotina de notários, registradores ou tabeliães.
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PLENÁRIO
Correição
Relatório de Correição Extraordinária aprovado com abertura de Reclamação Disciplinar.
Atuação conjunta da Corregedoria Nacional e DMF
O Conselho aprovou, por unanimidade, o relatório da Correição Extraordinária realizada no
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no final do ano passado, pela Corregedoria Nacional e
pela Presidência do CNJ, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
A Correição verificou o funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal de
Fortaleza e das Varas Cumulativas de Competência Criminal e Execução Penal de Juazeiro do
Norte e de Sobral, do TJCE, e realizou inspeções em estabelecimentos prisionais do Ceará.
Constatou-se a não realização de audiências de custódia; prisão sem justo título judicial que
a ampare; demora injustificada para o cumprimento de alvarás de soltura; processos com prazos
vencidos para apreciação de benefícios e de progressão de regime; ausência de fiscalização dos
espaços de privação de liberdade por parte de todos os órgãos de controle, inclusive da
magistratura na função de corregedoria de presídios, nos termos do art. 66, incisos VII e VIII, da
Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/1984, entre outras situações.
A atuação conjunta da Corregedoria Nacional e do DMF é inédita e se deu a partir de
denúncias relacionadas a ações e omissões que apontavam um cenário com responsabilidades
difusas entre distintos Poderes, instituições e pessoas.
O Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, destacou que os problemas encontrados são
característicos do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. Para o
Ministro, esse cenário, além de violar direitos, descumpre deveres do Estado na ressocialização de
pessoas que cometeram ilícitos, no bom tratamento de internos e familiares, no correto emprego
de recursos públicos, nas condições de trabalho de servidores, na gestão eficiente de cartórios
judiciais, responsabilização de violências, fiscalização, alimentação de sistemas e bancos de
dados, assistência jurídica, entre outros.
Para superação dessa realidade, o Relator considera indispensável o envolvimento
permanente de muitos atores e do engajamento efetivo de todos os envolvidos.
O relatório aprovado, diferente de outros que já foram produzidos sobre o sistema carcerário
brasileiro, parte da compreensão de que a análise da situação penal de uma determinada unidade
da federação pressupõe o exame tanto da realidade dos processos e das varas judiciais, quanto
das vidas das pessoas privadas de liberdade e dos contextos do cumprimento da prisão.
A metodologia adotada implicou no engajamento de vários atores, com estímulo ao
protagonismo local do Tribunal.
Com esse propósito, o relatório apresenta Plano Emergencial de ações com divisão clara de
responsabilidades e o aproveitamento dos recursos tecnológicos e humanos existentes para
realizar ações presenciais e remotas.
Esse Plano contém ações e metas a serem cumpridas por diferentes órgãos locais e prazo
para conclusão de 180 dias, o que ocorrerá no início de abril de 2022, quando será elaborado
relatório final das atividades pelo TJCE.
Da situação encontrada, foram expedidas determinações, recomendações e providências,
bem como abertura de uma Reclamação Disciplinar em desfavor de um magistrado para apurar
eventual descumprimento da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e do disposto
nos artigos 1º, 2º, 3º, 12, 14 e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional e art. 35, I, II e III,
da LOMAN.
Ante os indícios do envolvimento de policiais penais e servidores da administração
penitenciária do Estado do Ceará em atos potencialmente enquadrados nos artigos 129, 135 e 136
do Código Penal; na Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura; na Lei nº 13.869/2019, que
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dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, e na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis em virtude da prática de improbidade administrativa, determinou-se o
encaminhamento do Relatório de Inspeções e do seu anexo reservado para o Governador do
Estado do Ceará, o Procurador-Geral de Justiça (MPE/CE) e a Procuradoria da República no
Estado (MPF/CE) a fim de que possam proceder à apuração de eventual responsabilidade, por atos
comissivos ou omissivos, nos âmbitos administrativo, civil e penal.
Serão instaurados Pedidos de Providências para acompanhar cada uma das Varas
correcionadas, que terão uma mesma data-base para extração de relatórios estatísticos, fixada no
dia 30 de abril de 2022 e a revisão das pendências identificadas, em um prazo de 6 meses após
essa data, ou seja, 30 de outubro de 2022.