Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever proposta de instauração de PAD rejeitada na origem. Contrariedade da decisão à evidência dos autos
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004861-92.2019.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 29/2022 — 11/03/2022
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (juiz de direito) sobre conduta em processos judiciais. Sem tese generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis que incide exclusivamente sobre conduta de magistrado (juiz de direito) na apreciação de demandas judiciais. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. Trata-se de caso disciplinar individual do Poder Judiciário sem reflexo estruturante para cartórios.
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Pedido de Providências
Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever proposta de instauração de PAD
rejeitada na origem. Contrariedade da decisão à evidência dos autos
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu pela instauração de Revisão Disciplinar
(RevDis) para rever decisão colegiada de Tribunal que rejeitou a instauração de processo
administrativo disciplinar em desfavor de juiz de direito em contrariedade à evidência dos autos.
O problema gira em torno do ajuizamento de repetidas ações pelos servidores da unidade
judiciária do magistrado com objetivo de concessão de indenizações por dano moral e deferimento
de multas.
Originariamente, o Pedido de Providências foi instaurado na Corregedoria Nacional de
Justiça em desfavor do juiz para que fosse apurada suposta falta funcional por ele praticada durante
a condução dos processos judiciais. O Corregedor Nacional à época delegou a apuração dos fatos
à Corregedoria local, com fundamento no art. 67, § 4º, do Regimento Interno do CNJ, mantida a
tramitação do expediente no Conselho.
Na Corregedoria local, por apertada maioria, 14 votos a 13, a conclusão foi pela não
instauração de PAD em desfavor do magistrado. O voto divergente acompanhado pela maioria dos
desembargadores seguiu o entendimento de que, por ausência de indícios de infração disciplinar,
não haveria justa causa para a abertura do processo.
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, neste caso, a apuração
de infração disciplinar não envolve o simples teor das decisões judiciais proferidas pelo magistrado
em si, mas, o contexto em que proferidas as sentenças. Houve reiteração de julgados que
concederam indenizações a servidores da própria unidade judiciária, dentre eles, um servidor
ajuizou um total de 67. O próprio magistrado ajuizou um total de 36 ações em face de operadora
de telefonia, suscitando a existência de falha na prestação do serviço com pedido de indenização
por danos morais.
A Corregedora esclareceu que servidores não estão impedidos de manejar ações em juízo,
em razão da garantia de acesso à justiça, mas as circunstâncias do caso apontam para ocorrência
de abuso do direito de ação, conduta que demanda maior diligência pelos membros do Poder
Judiciário, especialmente enquanto gestores da unidade jurisdicional.
Desta forma, observou que as concessões reiteradas de indenizações a título de danos
morais aos servidores do juízo podem ser consideradas um desvirtuamento do próprio acesso à
justiça, uma vez que houve apreciação isolada de demandas com elevado grau de similitude entre
os pedidos e as causas de pedir, senão com as mesmas partes.
No entendimento da Relatora, o contexto em que foram proferidas as decisões revelam
ainda quebra da imparcialidade do magistrado e desvirtuamento à responsabilidade judicial, o que
desborda dos limites da matéria eminentemente jurisdicional.
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A Corregedora lembrou que a jurisprudência do CNJ admite a instauração de revisão
disciplinar quando, da análise das informações prestadas pela Corte de origem, constata-se que a
decisão proferida destoa da gravidade extraída a partir da prova dos autos.
Ademais, a decisão negativa de instauração de processo disciplinar proferida pelo tribunal
local não constitui obstáculo para que seja deflagrado procedimento de revisão disciplinar no CNJ.
À luz do art. 82 do RICNJ, podem ser revistos os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido. Assim, a Corregedora considerou
não configurada a decadência, pois inexistente o início de contagem do prazo decadencial uma vez
que não foi instaurado processo disciplinar no âmbito do Tribunal de Justiça local.
Por tudo o que foi trazido, com fundamento nos artigos 82, 83, I, e 86 do RICNJ, o Plenário
decidiu, por unanimidade, pela instauração, de ofício, de revisão disciplinar, para verificação da
necessidade de futura instauração de PAD em desfavor do magistrado.
A revisão disciplinar instaurada será distribuída a um Conselheiro Relator a fim de ser
proferida nova decisão de mérito pelo Plenário do CNJ, observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, com fundamento nos artigos 87 e 88 do RICNJ.